TJDFT - 0707216-09.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 11:28
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
25/08/2023 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 21:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 21:15
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de JUSSARA TEIXEIRA DE MEDEIROS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de MCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707216-09.2022.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME, JUSSARA TEIXEIRA DE MEDEIROS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Nos autos nº 0705957-76.2022.8.07.0008, BANCO BRADESCO S/A ajuizou execução em desfavor de MCJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e JUSSARA TEIXEIRA DE MEDEIROS, visando à cobrança de cédula de crédito bancário.
As executadas opuseram os presentes embargos, alegando, em preliminar, incompetência do juízo.
No mérito, asseveram que o título exequendo não possui certeza, exigibilidade e liquidez, na medida em que não foi juntado aos autos extrato demonstrando a movimentação financeira e utilização do empréstimo.
Enfatiza que há encargos indevidos e que a capitação mensal de juros não é admitida.
Postulam o acolhimento da alegação de incompetência e o reconhecimento de nulidade do título exequendo.
Alternativamente, objetivam a conversão da execução em ação monitória.
Ao final, postulam o acolhimento dos embargos com a declaração de nulidade da capitalização diária de juros.
O embargado se manifestou em ID 147351620.
Vieram os autos conclusos para sentença.
O feito dispensa dilação probatória. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Trata-se de embargos opostos em face da ação de execução nº 0705957-76.2022.8.07.0008.
A referida ação é lastreada por título que estampa obrigação líquida, certa e exigível.
Conforme se depreende da cédula de crédito bancária acostada em ID 143289851, págs. 31/38, o embargado concedeu aos embargantes empréstimo da quantia de R$ 115.249,43, no que os mutuários se comprometeram ao pagamento de 36 parcelas de R$ 4.111,60.
Segundo o artigo 28, da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancária é título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculos ou nos extratos de conta corrente, elaborados nos termos do § 2º.
Como se pode observar do documento de ID 143289851, pág. 41, o credor apresentou planilha que evidencia de modo claro, preciso e fácil o valor principal da dívida, seus encargos e despesas, acrescentando ao débito exequendo as parcelas vencidas e as vincendas, sobrelevando destacar a existência de cláusula que estabelece o vencimento antecipado do débito no caso de impontualidade do pagamento das prestações (item 10 do instrumento de ID 143289851, págs. 31/38).
Por outro lado, a lei não exige que o credor comprove que disponibilizou o crédito ao devedor para que possa promover a execução, bastando que seja observado o referido artigo 28.
Sendo assim, não merece amparo a alegação das embargantes no sentido que a ausência de comprovação por extrato bancário da utilização do crédito retira os atributos de exigibilidade, certeza e liquidez do título exequendo.
Relativamente à alegação de abusividade na capitalização de juros, ressalto que muitos debates já foram travados quanto ao tema da capitalização de juros em periodicidade inferior a anual.
Para evitar maiores delongas, cito o RE 592.377 do STF que autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, por decisão do plenário com placar de 7 votos a Ademais, com a vigência do atual Código de Processo Civil, urge a observância dos precedentes das Cortes Superiores, que é uma imposição legal.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º).
Custas remanescentes pelas embargantes.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos da execução nº 0705957-76.2022.8.07.0008, bem como arquivem-se os embargos à execução, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 17 de julho de 2023 17:24:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:14
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2023 23:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de JUSSARA TEIXEIRA DE MEDEIROS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de MCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:12
Outras decisões
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de JUSSARA TEIXEIRA DE MEDEIROS em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 22:01
Recebidos os autos
-
09/03/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
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03/03/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:42
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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05/02/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
23/01/2023 18:33
Juntada de Petição de impugnação
-
13/01/2023 06:35
Recebidos os autos
-
13/01/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 06:35
Decisão interlocutória - recebido
-
05/01/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2022 08:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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