TJDFT - 0701653-97.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701653-97.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERIKA ARAGAO DANTAS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão..
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 23 de abril de 2024 11:24:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:24
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/04/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:55
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701653-97.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERIKA ARAGAO DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O veículo encontrado em nome da devedora encontra-se baixado, pelo que não se mostra útil a penhora.
Pesquisa no sistema INFOJUD se mostrou infrutífera.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 21/03/2030, eis que o título executivo é uma convenção de condomínio, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 21 de março de 2024 17:05:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/02/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 23:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701653-97.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERIKA ARAGAO DANTAS DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça a demandada.
A parte executada requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de salário e de conta poupança.
A documentação juntada pela devedora comprova que o alegado.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, expressa a impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvada hipótese de pensão alimentícia, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
Assim, acolho as razões expostas pela executada.
Expeça-se alvará em favor de ERIKA ARAGAO DANTAS - CPF/CNPJ: *09.***.*54-50, dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, no id. 181194599.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito, manifestando-se também acerca da proposta de acordo formulada no id. 182470223.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2024 14:55:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a ERIKA ARAGAO DANTAS - CPF: *09.***.*54-50 (EXECUTADO).
-
08/01/2024 15:14
Deferido o pedido de ERIKA ARAGAO DANTAS - CPF: *09.***.*54-50 (EXECUTADO).
-
08/01/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/12/2023 07:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:51
Outras decisões
-
07/12/2023 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2023 09:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:34
Outras decisões
-
01/12/2023 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:23
Decorrido prazo de ERIKA ARAGAO DANTAS em 08/11/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:38
Publicado Edital em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo da Vara Cível do Paranoá-DF com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo n° 0701653-97.2023.8.07.0008, movida por CONDOMINIO PARANOA PARQUE, em face de ERIKA ARAGAO DANTAS, sendo o presente para a CITAÇÃO de ERIKA ARAGAO DANTAS, CPF: *09.***.*54-50, que se encontra em local ignorado, para que pague a importância de R$ 1.515,68 (um mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), referente ao principal, e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e demais acessórios no prazo de 03 (três dias) ou indique bens à penhora.
No caso de integral pagamento da dívida, no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso não o faça no prazo supracitado, serão penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
O Executado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para opor embargos, contados a partir do término do prazo do presente edital.
E para que não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 170628313, transcrita a seguir: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 31 de agosto de 2023.
FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito" que vai devidamente assinado e publicada, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizado ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais feita a partir do argumento de pesquisa "nome".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 11/09/2023 18:34.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2023 15:02
Expedição de Edital.
-
06/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701653-97.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERIKA ARAGAO DANTAS DECISÃO Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 31 de agosto de 2023 21:27:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/09/2023 21:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
31/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701653-97.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERIKA ARAGAO DANTAS CERTIDÃO Certifico que, deixei de expedir mandado de BUSCA E APREENSÃO no endereço: AR 12, CONJUNTO 17, CASA, ST.
OESTE SOBRADINHO, BRASÍLIA-DF, CEP: 73.062-217, pois não há a indicação do número da casa.
Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do endereço correto a ser diligenciado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701653-97.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERIKA ARAGAO DANTAS DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 4 de agosto de 2023 13:23:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:30
Outras decisões
-
01/08/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:14
Outras decisões
-
28/07/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701653-97.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERIKA ARAGAO DANTAS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 165413684, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:10
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2023 11:15
Distribuído por sorteio
-
31/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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