TJDFT - 0738313-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 01:37
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 04:19
Processo Desarquivado
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21/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 20:16
Recebidos os autos
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20/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 20:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/10/2023 20:16
Homologada a Transação
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20/10/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/10/2023 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JULIET DE SOUZA BARBOSA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:08
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 16:42
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:42
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0738313-66.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIET DE SOUZA BARBOSA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a operadora ré se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e de realizar cobranças referentes aos débitos descritos na inicial.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 19 de julho de 2023, às 18:22:17.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 00:37
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:31
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/07/2023 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2023 13:31
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/07/2023 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2023 17:42
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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