TJDFT - 0703817-74.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:58
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
21/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de WAGNER TEIXEIRA LIMA DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703817-74.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME REVEL: WAGNER TEIXEIRA LIMA DE SOUZA DECISÃO A penhora realizada restou integralmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (BRB).
Considerando as disposições do artigo 346 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor e considerando que a penhora restou integralmente frutífera, deverá o credor, independente de nova intimação, se manifestar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio incorrer em anuência tácita.
Paranoá/DF, 14 de setembro de 2023 15:15:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/09/2023 21:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:13
Outras decisões
-
08/09/2023 06:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:18
Outras decisões
-
01/09/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 21:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 03:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de WAGNER TEIXEIRA LIMA DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703817-74.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME REVEL: WAGNER TEIXEIRA LIMA DE SOUZA DECISÃO A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (BRB).
Considerando as disposições do artigo 346 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor e considerando que a penhora restou integralmente frutífera, deverá o credor, independente de nova intimação, se manifestar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio incorrer em anuência tácita.
Paranoá/DF, 17 de julho de 2023 17:31:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:48
Outras decisões
-
12/07/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:05
Outras decisões
-
11/07/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 20:16
Recebidos os autos
-
23/06/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 20:16
Deferido o pedido de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
22/06/2023 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 20:47
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 20:47
Deferido o pedido de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
05/05/2023 13:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/04/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
15/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
07/06/2022 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
02/06/2022 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
21/01/2022 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2020 18:49
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2020 18:49
Recebidos os autos
-
06/07/2020 23:09
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
04/07/2020 16:10
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
04/07/2020 16:10
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de WAGNER TEIXEIRA LIMA DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 18:00
Recebidos os autos
-
30/03/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 16:55
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2020 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/03/2020 18:14
Recebidos os autos
-
26/03/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/03/2020 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de WAGNER TEIXEIRA LIMA DE SOUZA em 12/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2019 06:01
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 09:16
Recebidos os autos
-
25/09/2019 09:16
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2019 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2019 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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