TJDFT - 0715828-08.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715828-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA VIEIRA, LUCYENE MARIA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Anote-se como cumprimento de sentença.
No ID n. 226844348 a parte autora requereu o cumprimento de sentença, sendo R$ 6.213,39 a título de condenação principal e R$ 621,34 a título de honorários de sucumbência.
Antes de iniciado o cumprimento de sentença, o requerido compareceu aos autos e depositou o valor integral da dívida (R$ 6.834,73 - ID n. 229496379).
Reconhece como incontroverso o valor de R$ 6.213,39, mas pede a restituição do valor de R$ 621,34 referente aos honorários, uma vez que a sentença de ID n. 215728508 suspendeu a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Intimado, o autor não se manifestou.
Decido.
De início, verifico que o valor de R$ 6.213,39 devido à autora é incontroverso e deve ser destinado à autora, para satisfação da condenação principal.
Em relação aos honorários, verifico que, de fato, a sentença de ID n. 215728508 suspendeu a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Dessa forma, o valor pago a título de honorários de sucumbência (R$ 621,34) deve ser restituído ao autor.
Considerando que foi comprovada a transferência direta ao advogado da autora via PIX, intime-se o referido advogado, Dr.
Samuel para restituir a quantia de R$ 621,34, em favor do requerido FRANCISCO, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 523, do CPC..
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
18/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:01
Outras decisões
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08/07/2025 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/07/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA VIEIRA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715828-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA VIEIRA, LUCYENE MARIA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte autora se manifestar.
Certifico e dou fé que foi anexada a petição da parte requerida de ID 229496375, que veio acompanhada de comprovante de pagamento.
De ordem, intimo a parte credora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da referida petição, bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito.
A fim de evitar a expedição de diligências desnecessárias e otimizar os trabalhos desta Serventia, de ordem, fica a parte interessada intimada a indicar conta de sua titularidade, com todos os dados, incluindo o Banco e o CPF, para que seja oficiado determinando a transferência dos valores, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Na hipótese de preferir a expedição de alvará, deverá indicar o nome do beneficiário, se mais de um, indicar os valores nominais que cabem a cada um.
Para os depósitos em contas judiciais no BRB a parte, caso possua, deverá indicar PIX com chave CPF ou CNJP, a fim de viabilizar a transferência eletrônica (Alvará via PIX), modalidade mais célere.
Esclarecemos, desde logo, que essa transferência é possível apenas para a parte ou seu advogado.
Planaltina-DF, Terça-feira, 15 de Abril de 2025, às 17:50:24.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
15/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCYENE MARIA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:27
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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21/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 13:56
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/10/2024 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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22/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715828-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA VIEIRA, LUCYENE MARIA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data de 22/10/2024, às 14h, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
A audiência será realizada na sala de audiências deste Juízo.
Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Planaltina-DF, 16 de setembro de 2024 14:46:38.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
16/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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06/09/2024 17:06
Juntada de Petição de impugnação
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16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 07:33
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715828-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA VIEIRA, LUCYENE MARIA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo réu, com base no documento de ID 186358233, bem como no fato de que está sob o patrocínio da Defensoria Pública.
Anote-se.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As autoras alegam que o réu vem fazendo uso frequente da substância denominada “creolina” em seu imóvel, o que provoca incômodo aos vizinhos, tendo em vista o forte odor e a toxicidade da substância.
O réu alega ter feito uso da substância em apenas três ocasiões, e diluída em água, refutando a alegação de que tenha provocado incômodo aos vizinhos.
Ressalta ainda que o fez por recomendação veterinária, a fim de evitar infecções.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) utilização excessiva da substância denominada “creolina” pelo réu, no que diz respeito à quantidade e frequência, de modo a provocar incômodos aos vizinhos, principalmente no que se refere ao odor e aos efeitos colaterais em razão de suas características corrosivas e eventualmente prejudiciais; b) indicação médico-veterinária do uso da substância para desinfecção, com especificação da frequência de utilização e da quantidade do produto.
A questão de fato destacada no item “a” pode ser elucidada pela produção de prova testemunhal; a questão inscrita no item “b” deve ser comprovada por documento.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre a questão de fato destacada no item “a”.
Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada presencialmente.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Sobre o pedido de depoimento pessoal das partes, importante ressaltar que o objetivo desta prova é obter a confissão da parte contrária.
Não me parece crível que alguma das partes irá confessar.
Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos, sendo formulada tecnicamente por seus patronos.
Sobre a questão de fato descrita no item “b”, determino ao réu que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a recomendação médico-veterinária alegada em sua peça de contestação, a qual deverá ser específica quanto à necessidade do uso da substância tendo em conta a finalidade, a frequência (posologia) e quantidade do produto.
Após a juntada do documentos, defiro vista dos autos à parte autora pelo mesmo prazo.
A AIJ será designada após a produção da prova documental.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/05/2024 22:43
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA VIEIRA em 08/03/2024 23:59.
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25/02/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a LUCYENE MARIA SILVA - CPF: *57.***.*22-72 (REQUERENTE) e MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA VIEIRA - CPF: *10.***.*85-91 (REQUERENTE).
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06/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/02/2024 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715828-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA VIEIRA REQUERIDO: FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro a gratuidade de Justiça em favor da autora Maria de Fátima de Almeida Vieira, em face do documento de ID 181013032.
Anote-se.
Acolho a emenda de ID 181013030 e determino a inclusão de LUCYENE MARIA SILVA, CPF *57.***.*22-72, no polo ativo.
Não obstante, determino a emenda da petição inicial para que seja feita a qualificação completa da autora, indicando sua ocupação.
Ato contínuo, deverá ser comprovada sua condição de hipossuficiência econômica, pois o documento acostado no ID 181013033 não está completo e não contém informações sobre a atual ocupação da autora e seus rendimentos.
Por outro lado, determino que seja cumprida a ordem de ID 178597650, mediante a juntada dos documentos apontados.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/01/2024 10:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 10:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA VIEIRA - CPF: *10.***.*85-91 (REQUERENTE).
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18/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2023 16:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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