TJDFT - 0733166-12.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733166-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YGGOR FERREIRA DOS ANJOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 12:53:51.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
23/03/2025 12:39
Baixa Definitiva
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23/03/2025 12:39
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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23/03/2025 12:38
Juntada de decisão de tribunais superiores
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24/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/07/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/07/2024 10:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de YGGOR FERREIRA DOS ANJOS em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:00
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/07/2024 08:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/07/2024 08:02
Recurso especial admitido
-
03/07/2024 15:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/07/2024 09:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de YGGOR FERREIRA DOS ANJOS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1085 STJ.
RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO.
PONDERAÇÃO DE FORMA CASUÍSTICA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
REMESSA À TURMA PARA REEXAME DO APELO.
MANUTENÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO ANTERIOR. 1.
O voto desta egrégia Turma Cível, na análise do caso concreto, comediu o entendimento do STJ no Tema 1.085, à luz da corrente jurisprudencial desta Corte de Justiça que não admite o desconto de percentual superior a 30% do salário, quando isso comprometer a digna subsistência do devedor e de sua família. 2.
No caso vertente, os descontos realizados pela instituição financeira para o abatimento da dívida do empréstimo bancário abarcavam a integralidade da verba salarial do autor da demanda, o que, de certo, afetaria a capacidade de subsistência do recorrido. 3.
A retenção de valores em conta corrente por parte da instituição bancária sem qualquer limitação resultaria em potencial comprometimento do mínimo existencial do recorrido, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 4.
Mantido o acórdão anterior. -
29/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:55
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2024 09:54
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/03/2024 16:46
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733166-12.2020.8.07.0001 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
RECORRIDO: YGGOR FERREIRA DOS ANJOS DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (ID 53357327): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
TEMA REPETITIVO 1082.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
VERBA HONORÁRIA.
NOVO ARBITRAMENTO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos Tema 1.085, firmou a tese de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” 2.
Não obstante o entendimento firmado no referido Tema, não se pode descuidar de que a liberdade contratual não pode se sobrepor ao princípio da dignidade humana, a ponto de permitir violação ao mínimo existencial da parte contratante.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3.
A cláusula que autoriza a realização de descontos em conta corrente não se mostra, por si só, abusiva, uma vez que constitui via que facilita o pagamento por parte do correntista e representa uma maior segurança para o credor. 4.
Tem-se por inviabilizado o acolhimento da pretensão de indenização por danos morais, haja vista que os descontos realizados na conta corrente decorrem de cláusulas de contrato firmados pelas partes litigantes, não restando evidenciada qualquer conduta ilícita do réu. 5.
Ausente condenação no caso e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, deverá ser adotado como base de cálculo aos honorários advocatícios o valor atualizado da causa. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
O Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085), sob o regime dos repetitivos, assentou que: Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível – consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente – à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações – afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual –, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida – sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente – redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio – na seara adequada, portanto – a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (Relator Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 15/3/22).
Considerando suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no citado representativo, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
13/03/2024 13:38
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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12/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/02/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733166-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO: YGGOR FERREIRA DOS ANJOS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
19/01/2024 22:02
Juntada de Certidão
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19/01/2024 21:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/01/2024 11:24
Juntada de Petição de recurso especial
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de YGGOR FERREIRA DOS ANJOS em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:49
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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07/11/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/09/2023 16:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1085
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22/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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16/06/2021 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:19
Decorrido prazo de YGGOR FERREIRA DOS ANJOS em 09/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 02:27
Publicado Decisão em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:13
Recebidos os autos
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14/05/2021 13:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1085)
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14/05/2021 08:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/05/2021 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
07/05/2021 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:18
Decorrido prazo de YGGOR FERREIRA DOS ANJOS em 30/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 02:16
Publicado Despacho em 23/04/2021.
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22/04/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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19/04/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 17:27
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 14:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
19/04/2021 14:52
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:52
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
05/04/2021 10:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
30/03/2021 16:18
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:18
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
29/03/2021 14:17
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
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