TJDFT - 0717320-32.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
09/09/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717320-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: 51.398.604 DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS, DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 6 de junho de 2025 07:50:16.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
06/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:58
Outras decisões
-
21/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717320-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: 51.398.604 DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS, DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 26 de junho de 2024 17:35:25.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
26/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717320-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: 51.398.604 DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS, DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Em ID 196334090 foi informado o deferimento parcial da antecipação da tutela recursal para determinar a inserção de restrilção de transferência veicular.
Segue anexo o comprovante de inclusão da restrição do Renajud.
Fica a parte autora intima a se manifestar quanto a diligência de ID 195835144, devendo promover a citação da parte ré.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO « Anexos Juíza de Direito -
28/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:11
Outras decisões
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/05/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717320-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: 51.398.604 DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS, DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 188052878 (DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS, CPF: *05.***.*99-15), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "endereço insuficiente"; - ID 188052877 (DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS, CNPJ: 51.***.***/0001-79), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "endereço insuficiente".
Fica a parte autora intimada a providenciar a citação, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos em razão dos Embargos de ID 188066483.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 18:23:58.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
01/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/03/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/02/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 01:30
Apensado ao processo #Oculto#
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21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717320-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: 51.398.604 DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS, DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS DECISÃO Anote-se a vinculação com o feito nº 0714657-16/2023.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que o autor postula ser nomeado depositário fiel do veículo Renault/Duster, o qual teria sido entregue pelo réu em face de acordo verbal entabulado pelas partes em decorrência do descumprimento do contrato de empreitada pelo réu.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da medida, pois as tratativas que envolvem acordo entre as partes foram feitas verbalmente e, nesse sentido, dependem de dilação probatória.
Outrossim, nos autos do feito nº 0714657-16/2023, em que figuram as mesmas partes, em polos alternados, o ora requerido Dawson José Cambraia dos Reis apresenta outra versão para os fatos e alega que a posse do autor sobre o veículo não é legítima.
Não obstante, veículo é de propriedade do réu, sendo concedida naquele feito, a liminar de busca e apreensão vindicada.
Assim, faz-se necessária a instrução processual a fim de se aferir de que modo os fatos narrados ocorreram efetivamente.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a ré, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/02/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:26
Declarada incompetência
-
05/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717320-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: 51.398.604 DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS, DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a se manifestar acerca de eventual conexão entre este feito e o de n. 0714657-16.2023.8.07.0005, a parte veios aos autos no ID 184108996, no qual esclareceu “que não havia conhecimento da existência do processo de nº 0714657-16.2023.8.07.0005, visto que ainda não foi citado”.
Nada obstante, consultando aqueles autos, na aba “acesso de terceiros” (print anexo), nota-se que o advogado NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA (cadastrado nos autos e signatário da inicial) consultou o processo nos dias 23 e 27 de novembro e nos dias 1º e 06 de dezembro de 2023, portanto, antes da distribuição deste feito, que se deu em 18 de dezembro do mesmo ano.
Ambos os processos tratam de contrato verbal para reforma, os áudios juntados (neste e naquele feito) conversam entre si, além de que, ao ID 184108996, a parte usa de referência local denominado “Paraíso Achado”, mesmo local em que, pelos fatos narrados na inicial dos autos n. 0714657-16.2023.8.07.0005, os réus teriam prestado serviço.
Portanto, concedo à parte o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para que esclareça o exposto.
Recorda-se que expor os fatos em juízo conforme a verdade constitui um dos deveres das partes e de seus procuradores.
Além do mais, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, sob pena de multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa – v. art. 77 e ss do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
23/01/2024 04:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/01/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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27/12/2023 12:47
Recebidos os autos
-
27/12/2023 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 11:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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