TJDFT - 0750529-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:43
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:43
Deferido o pedido de MARCONI GONZAGA TAVARES - CPF: *58.***.*47-68 (PERITO).
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ADAIAS DIAS MARTINS em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:29
Outras decisões
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28/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCONI GONZAGA TAVARES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:41
Outras decisões
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06/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:44
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:44
Outras decisões
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11/03/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCONI GONZAGA TAVARES em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 19:13
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:13
Outras decisões
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCONI GONZAGA TAVARES em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ADAIAS DIAS MARTINS em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 07:46
Juntada de Certidão
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29/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:50
Outras decisões
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10/10/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0750529-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
01/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:11
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:11
Outras decisões
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10/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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07/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ADAIAS DIAS MARTINS em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 20:19
Recebidos os autos
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01/08/2024 20:19
Nomeado perito
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ALANA SANTOS PIMENTA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ADAIAS DIAS MARTINS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750529-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAIAS DIAS MARTINS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum manejada por ADAIAS DIAS MARTINS em desfavor de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde ofertado pela ré e recebeu de cirurgião dentista a prescrição dos tratamentos de reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo, osteoplastia da mandíbula e osteotomia alvéolo-palatinas, tudo em razão de alterações que vinha sofrendo em seu sistema estomatognático, as quais repercutem de forma negativa no seu cotidiano causando-lhe, por exemplo, déficit nutricional crônico e dificuldade fonética.
Prossegue narrando que encaminhou a solicitação do profissional de saúde à parte ré, que negou a cobertura, contrariando, a seu ver, o Parecer Técnico n° 24/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS.
Tece arrazoado jurídico quanto à abusividade da negativa de cobertura de procedimento considerado essencial para o tratamento de doença contemplada na cobertura do plano de saúde.
Sustenta que a negativa da ré lhe acarretou danos morais, na medida em que a falta da cirurgia faz com que seu quadro de saúde se agrave.
Ao final, pede: a) A concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que a parte ré seja compelida a custear e a fornecer os procedimentos prescritos pelo cirurgião dentista assistente, os materiais necessários à realização dos procedimentos e os honorários do especialista; b) No mérito, a confirmação da tutela, com a condenação da parte ré ao custeio de todos os gastos com os procedimentos, materiais listados e honorários médicos; c) A condenação da parte ré ao pagamento de eventuais danos morais a serem calculados; d) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Junta à inicial documentos, dentre os quais carteirinha do plano de saúde (ID 181100850); resultados de exames de tomografia (IDs 181100851 a 181100853); guias de solicitação de internação (ID 181100854) e de materiais (ID 181100855) preenchidas pelo cirurgião bucomaxilofacial; relatório do cirurgião (ID 181100856); e cópia da decisão denegatória da Junta Odontológica da parte ré (ID 181100857).
A representação processual da parte autora está regular (ID 198833893).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 181523607, ao passo que a gratuidade de justiça lhe foi deferida pela decisão de ID 185371923.
Citada (ID 188370322), a parte ré apresentou contestação no ID 191022823, arguindo, preliminarmente: i) A inépcia da petição inicial ante a formulação de pedido de indenização por danos morais genérico; e ii) Ausência de comprovação da necessidade da gratuidade de justiça.
No mérito, defende que é lícito, porquanto previsto no art. 6º, §4º, da RN 424/2017 da ANS, o acatamento do parecer desempatador exarado por Junta Médica Odontológica para fins de recusa à cobertura.
Acrescenta que o contrato entabulado entre as partes prevê a instauração da Junta Médica para dirimir divergências e dúvidas de natureza médica relacionadas à autorização de procedimentos (cláusula 9.19).
Declara que os procedimentos pretendidos pelo autor correspondem a tratamento de reabilitação exclusivamente odontológica, que não contam com cobertura contratual em razão dessa natureza.
Pontua, no mais, que as OPMEs solicitadas estão fora do rol da ANS, pois são próteses especiais customizadas através da utilização de exames de imagem 3D e softwares específicos.
Sustenta a taxatividade do referido rol e refuta que a realização dos procedimentos seja urgente.
Finalmente, rechaça o dever de indenizar, seja por danos morais, seja por danos materiais.
A representação processual da parte ré está regular (ID 190587172).
Em sede de réplica, a parte autora repisa os fatos e fundamentos ventilados na peça de ingresso (ID 192531311).
Na sequência, as partes foram instadas a especificarem as provas que eventualmente ainda pretendem produzir.
Ambas pugnaram pela produção de prova pericial (IDs 194914364 e 195988276). É o relatório.
Avanço à análise das questões preliminares suscitadas em contestação. 1 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em que pesem os argumentos tecidos pela parte ré, o pedido de indenização por danos morais deduzido pelo autor não é genérico.
Lê-se da alínea “f” do tópico “9” da petição inicial que a esta pretensão é atribuído valor certo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que coincide, aliás, com o valor da causa fixado pelo requerente.
Assim, por não vislumbrar a inépcia alegada, rejeito a preliminar. 2 – DA PRELIMINAR DE CONCESSÃO INDEVIDA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Igualmente, a irresignação da parte requerida quanto à concessão da gratuidade ao autor não prospera.
Intimado a juntar comprovantes da hipossuficiência alegada, o autor o fez na petição de ID 184862408 e anexos, demonstrando que a única renda que aufere advém do trabalho autônomo de confecção e venda de artefatos artesanais.
Ainda, ele apresentou extratos bancários que revelam baixa movimentação financeira.
A necessidade do benefício, então, foi adequadamente comprovada.
Rejeito a preliminar.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização. 3 - ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Neste ponto, registro que os três procedimentos prescritos pelo cirurgião dentista assistente do autor estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS – RN 465/2021.
Quanto às próteses a serem utilizadas nos procedimentos, contudo, as partes divergem sobre a obrigatoriedade ou não da sua cobertura pelo plano de saúde.
Com relação às questões de fato relevantes ao julgamento, assinalo que está documentalmente comprovado, pela cópia do contrato (ID 191022826), que o plano de saúde garante a cobertura de despesas havidas em relação a cirurgias odontológicas buco-maxilo-facial e procedimentos odontológicos que necessitem de ambiente hospitalar (cláusula 3.5).
Em complemento, a cláusula 3.5.1 estabelece que, quando necessário, o plano de saúde cobrirá a estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar.
Consoante os pareceres da Junta Odontológica da requerida, uma das justificativas da negativa foi a ausência de demonstração de imperativo clínico que demande a realização dos procedimentos cirúrgicos em ambiente hospitalar, havendo dissenso técnico, neste ponto, em relação ao cirurgião assistente.
Afora isso, a negativa foi fundada na ausência de imprescindibilidade do tratamento indicado e na falta de compatibilidade entre os materiais solicitados e os procedimentos.
Em face do exposto, fixo como questões de fato relevantes as seguintes: a) Os procedimentos prescritos pelo cirurgião assistente (reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo, osteoplastia da mandíbula e osteotomia alvéolo-palatinas), considerando as peculiaridades do caso concreto, precisam ser realizados em ambiente hospitalar? b) Os materiais solicitados são compatíveis com os procedimentos prescritos? Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou fática, sendo que a hipossuficiência técnica é a ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço, a jurídica é a falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo, e a fática consiste em situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor.
No caso posto, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora, que tem condições de provar os fatos constitutivos do seu direito por meio de prova pericial.
Assim, distribuo o ônus da prova das mencionadas questões de fato pela regra ordinária, atribuindo-o à parte autora.
Como dito, a prova pericial mostra-se pertinente à elucidação das questões fixadas.
Por isso, defiro a produção da prova pericial, pleiteada por ambas as partes.
Com fundamento no art. 95 do CPC, caberá às duas partes adiantar o depósito dos honorários periciais na proporção de 50% para cada uma, ficando a parte autora dispensada do adiantamento, pois é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nomeio como perita do Juízo a Sra.
Alana Santos Pimenta.
A perita deverá dizer se concorda que o adiantamento dos honorários seja realizado apenas no valor de 50%, pois o pagamento dos 50% restantes só poderá ser feito ao final da perícia nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do E.
TJDFT, que prevê em seu Anexo, para perícia de Odontologia, o valor de R$ 370,00 a título de honorários.
Caso o valor de 50% do total dos honorários homologados seja superior ao máximo que se poderá pagar com o custeio pelo E.
TJDFT e a parte beneficiária da gratuidade de justiça seja perdedora, a cobrança do valor que sobejar ficará sujeita ao § 3º do art. 98 do CPC.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: a) Considerando o quadro clínico do autor e as demais particularidades do caso concreto, os procedimentos prescritos pelo cirurgião bucomaxilofacial, no relatório de ID 181100856, devem ser realizados em ambiente hospitalar? b) Os materiais solicitados no relatório de ID 181100856 são compatíveis com os procedimentos propostos? c) Os procedimentos são restritos à finalidade odontológica? d) Os OPME solicitados têm comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde? e) Os OPME solicitados são recomendados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec)? f) Quanto aos OPME solicitados, há recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional? Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte requerida a depositar a sua quota-parte dos honorários do perito.
Prazo: 3 dias.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
24/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750529-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAIAS DIAS MARTINS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 76 do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
No caso em exame, verifica-se que a representação processual da parte autora está irregular, porque a procuração apresentada ao ID 181100847, junto da inicial, não traz a assinatura do autor/outorgante, seja de próprio punho, seja digital.
Assim, fica o autor intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o vício, providenciando a juntada de procuração ad judicia devidamente assinada.
Caso seja descumprida a determinação acima, o processo será extinto, visto que a providência cabe à parte autora, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
27/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:19
Outras decisões
-
08/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/04/2024 22:21
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750529-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAIAS DIAS MARTINS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
25/03/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ADAIAS DIAS MARTINS em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750529-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAIAS DIAS MARTINS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID184295826, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça à parte autora, levando em consideração os documentos acostados aos Ids 184862408 - Pág. 2/3 que demonstram a ausência de movimentação bancária do autor e o pequeno valor indicado no extrato mensal.
Cadastre-se o alerta.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 3 -
01/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:06
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 11:06
Concedida a gratuidade da justiça a ADAIAS DIAS MARTINS - CPF: *77.***.*43-57 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750529-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAIAS DIAS MARTINS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito dos documentos coligidos nos IDs 184295834 a 184298999, verifico que a parte autora não logrou demonstrar qual é a sua renda média mensal, não tendo juntado aos autos declaração de imposto de renda, extratos bancários ou documentos congêneres.
Assim, apesar dos comprovantes de despesas trazidos aos autos, tenho por bem determinar novamente à parte autora, em sede de emenda à inicial, que junte aos autos declaração de imposto de renda, extratos bancários ou qualquer outro documento que se preste a comprovar os seus rendimentos mensais, com o fito de possibilitar o exame acerca do pedido voltado à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
23/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:12
Outras decisões
-
22/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2023 18:23
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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