TJDFT - 0715252-12.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 18:03
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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08/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:09
Outras decisões
-
21/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:22
Outras decisões
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13/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:20
Outras decisões
-
01/08/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715252-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ/EXECUTADA anexou petição/mídia.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de preclusão.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
10/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:30
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:30
Outras decisões
-
10/05/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:49
Outras decisões
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01/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715252-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 188778232).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:19:45.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
05/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715252-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar.
Gratuidade concedida em antecipação de tutela recursal.
AGI pendente de julgamento.
Trata-se de pedido liminar em ação proposta por ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES em face de BANCO BMG S.A.
Em apertada síntese, o autor alega que, desde outubro de 2019, lhe são descontados R$ 43,49 (quarenta e três reais e quarenta e nove centavos) sob o título de Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade de empréstimo não contratada junto ao réu.
Liminarmente, requer ordem para que se “suspenda os descontos no benefício n º 628.454.215-5 [...] referente ao Contrato de Cartão número 15499644”.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido deve ser indeferido, porquanto ausentes prova pré-constituída e perigo da demora.
A alegada relação entre as partes e os descontos datam de 2019, tendo a ação sido foi proposta somente em novembro de 2023.
Logo, não se vislumbra urgência no pleito, ausente o requisito do “perigo na demora”.
Ademais, os documentos juntados aos autos até o momento não dão supedâneo suficiente ao pedido liminar de modo a afastar a presunção de boa-fé e de validade de um negócio entabulado há mais de quatro anos.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, no sentido de que: a boa-fé se presume; a má-fé se prova – é a exegese do art. 113 do Código Civil de 2002.
Em juízo sumário, é temeroso impor ao réu um ônus cuja fumaça do bom direito não está devidamente constituída.
Até porque é possível que exista uma miríade de condições ainda fora do escrutínio judicial que pode, de alguma forma, afetar o direito que julga ter o autor.
A antecipação de tutela é medida excepcional porque ultrapassa princípios caros ao estado democrático de direito – como a ampla defesa e o devido processo legal – pelo que o uso do instituto, ainda que forjado dentro de preceitos técnicos, deve ser parcimonioso e excepcional.
Entendo, pois, imprescindível algum grau de contraditório no caso.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A parte autora consignou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação (ID 177703432, fl. 2, penúltimo parágrafo).
Não há que se falar em qualquer prejuízo haja vista a possibilidade de que se proceda à autocomposição da lide a qualquer altura do processo e a parte exerceu uma prerrogativa que a lei lhe confere.
Cite-se e intime-se o réu desta decisão bem como para que apresentem contestação.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
31/01/2024 16:39
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/01/2024 17:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715252-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Menciona-se que a decisão de ID 177903280 foi explícita ao determinar a juntada do registrato acompanhado dos extratos das contas elencadas.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
22/01/2024 19:14
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:14
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES - CPF: *57.***.*23-04 (AUTOR).
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19/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/01/2024 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2023 03:36
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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01/12/2023 17:40
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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12/11/2023 12:17
Recebidos os autos
-
12/11/2023 12:17
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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