TJDFT - 0730305-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:34
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:34
Outras decisões
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21/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:24
Outras decisões
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12/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2024 18:58
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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03/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730305-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: CECILIA RUFAEL PASCOAL, JOSANE MARTINS PASCOAL, JOZIENY MARTINS PASCOAL, LUIZ PASCOAL NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou manifestação.
De ordem, nos termos da decisão ID 184354742, fica intimada a parte requerente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KLEBER ALVES FREITAS Servidor Geral -
02/02/2024 12:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730305-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: CECILIA RUFAEL PASCOAL, JOSANE MARTINS PASCOAL, JOZIENY MARTINS PASCOAL, LUIZ PASCOAL NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do decidido pela instância recursal no ID 183223067.
Para a análise da competência do juízo mostra-se necessária a intimação da União Federal e do Banco Central do Brasil, para se manifestarem acerca de eventual interesse em ingressar no feito.
Ainda que não seja caso de litisconsórcio necessário, tanto a União Federal quanto o Banco Central do Brasil podem ser atingidos na sua esfera jurídica pela futura sentença, caso o Banco do Brasil S/A proceda ao pagamento, pois são devedores solidários, e o Banco do Brasil poderá em tese exigir a cota parte da União ou do Banco Central em ação regressiva, máxime porque não importa renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor em desfavor de um dos devedores.
Assim, é mister garantir aos devedores solidários a eventual participação no processo (assistente litisconsorcial - art. 124 do CPC).
A União e o Banco Central também podem em tese serem diretamente atingidos, nestes autos, no caso de ter sido cedido o crédito.
Registre-se que, no processo número 0706905-44.2019.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, a União Federal manifestou expressamente interesse em intervir, por ter havido a cessão do crédito em seu favor.
Desse modo, intimem-se a UNIÃO FEDERAL e o BANCO CENTRAL DO BRASIL para se manifestarem sobre o interesse em intervir, sendo certo que, em caso positivo, haverá a remessa dos autos à Justiça Federal.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastrem-se provisoriamente a União e o Banco Central do Brasil na qualidade de interessados.
Para a hipótese de haver desinteresse da União Federal e do Banco Central em ingressar no feito, os autos prosseguirão tramitando perante este Juízo.
Nesse caso, a Secretaria, de ordem, deverá inativar o cadastro da União e do Banco Central no sistema.
Sem prejuízo de posterior decisão sobre a competência, analiso desde logo a inicial, com vistas a permitir tramitação mais célere, o que inclusive colaborará com a Justiça Federal, em eventual caso de declínio.
A sentença proferida na ação civil pública concedeu aos devedores de cédulas de crédito rural firmadas com o Banco do Brasil o direito ao recebimento de diferença entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigido monetariamente desde o pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e de 1% ao mês desde então.
Embora os critérios de cálculo tenham sido estabelecidos no título executivo, o que permitiria em tese o cumprimento provisório da sentença, a parte autora tem dificuldade de trazer aos autos os documentos necessários à realização dos cálculos, pois os documentos estão em poder do Banco.
Com a experiência obtida analisando outros processos sobre a mesma temática, esta magistrada avaliou que, em princípio, tem sido pertinente e necessária a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos.
Todavia, houve casos em que a perícia não foi necessária, seja porque os documentos evidenciaram a amortização do débito antes de março de 1990, seja por outras circunstâncias.
Assim, o processo tramitará, no início, como liquidação provisória por arbitramento, mas a perícia somente será realizada após as partes analisarem os documentos pertinentes aos cálculos, e o Juízo avaliar se a perícia será de fato necessária.
Recebo o pedido de liquidação provisória por arbitramento, para viabilizar, caso seja necessário, a realização de perícia contábil, na forma do artigo 510 do CPC.
Intime-se o Banco do Brasil a apresentar pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor relacionado à condenação: "pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002", na forma do artigo 510 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
Apresentados os documentos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise da documentação e, se o caso, adoção das providências com vistas à realização da perícia contábil. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
24/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:12
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:12
Outras decisões
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09/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/01/2024 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/01/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 09:34
Recebidos os autos
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22/10/2023 09:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/10/2023 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/10/2023 13:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 19:20
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:20
Declarada incompetência
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30/08/2023 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 19:56
Recebidos os autos
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03/08/2023 19:56
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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