TJDFT - 0700767-73.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 201671173) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/06/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/06/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:29
Outras decisões
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07/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/05/2024 16:12
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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24/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de EDINILTON DE FREITAS RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.257,82; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a fixação; Confiro a esta sentença força de ofício.
Encaminhe-se ao SERASA para retirada da restrição cadastral referente à dívida objeto do presente feito, no valor de R$ 1.257,82, datado de 05/12/2022, tendo como credor Óticas Requinth e como devedor EDINILTON DE FREITAS RIBEIRO, CPF *39.***.*81-53; Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
22/03/2024 10:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/03/2024 13:09
Decorrido prazo de NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de EDINILTON DE FREITAS RIBEIRO em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700767-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: EDINILTON DE FREITAS RIBEIRO REU: NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça ao autor, à luz do contracheque de ID n. 184118792.
Anote-se no sistema.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca o cancelamento da inscrição de seu nome do cadastro de inadimplentes, em razão de dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma não ter firmado qualquer contrato com a parte ré, tanto que registrou ocorrência policial acerca dos fatos (ID n. 165849441).
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os registros negativos contra o autor o impedem de obter crédito.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, a dívida poderá ser cobrada e as inscrições reativadas.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, promova o cancelamento da inscrição constante no cadastro negativo em desfavor do autor, conforme o documento acostado no ID 165851345, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), além da tutela específica a ser concedida por este juízo.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/01/2024 09:51
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 09:51
Concedida a gratuidade da justiça a EDINILTON DE FREITAS RIBEIRO - CPF: *39.***.*81-53 (AUTOR).
-
23/01/2024 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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