TJDFT - 0704346-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:44
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:58
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:56
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:38
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:43
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 21:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 21:10
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 16:17
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:02
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:05
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 23:41
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 13:10
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
29/04/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704346-93.2024.8.07.0016 Autor: SEVERINO DOS RAMOS PEREIRA Representante legal: Requerido:DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na internação da parte autora em UTI.
Deferida a liminar.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora veio a óbito no curso do processo.O Distrito Federal não noticiou despesas extraordinárias com a antecipação de tutela.
A rigor, a prestação demandada era tratamento de saúde, direito personalíssimo que não comporta transmissão aos sucessores, por isso não há de se cogitar em sucessão processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IX do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51 da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
30/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:57
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
29/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/01/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de DIRETOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE UTI em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704346-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEVERINO DOS RAMOS PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao réu a sua internação em leito de UTI.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a premente necessidade da internação, ante o delicado estado de saúde da parte autora, o qual me autoriza presumir, inclusive, o risco concreto de óbito.
O pedido encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nos termos do relatório médico de Id 184148970 p 2, o autor se encontra no serviço de emergência do Hospital Regional de Santa Maria e já foi solicitada a sua remoção em ambulância para o Hospital de Base do Distrito Federal onde já foi admitido para avaliação pelo serviço de neurocirurgia.
Inobstante as linhas acima traçadas, tenho por bem registrar que a concessão da tutela provisória, nos exatos moldes em que requerida, sem qualquer referência à necessidade de respeito aos critérios de ordem técnica e incursão nas condições clínicas da parte autora, acabaria por gerar situação de extrema perplexidade, haja vista que pacientes com quadro de saúde em situações menos delicadas receberiam atendimento prioritário, em detrimento de outros tantos em semelhantes ou até mesmo piores condições clínicas.
Destaco que a função da regulação é justamente a de buscar, na medida do possível, estabelecer critérios razoavelmente seguros por meio dos quais os pacientes possam receber atendimento público conforme as suas particulares condições de saúde, com o que se confere concretude ao reclamo constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, observadas as limitações estatais de ordem orçamentária ou humana.
Rende-se, assim, homenagem ao imperativo legal do consequencialismo jurídico.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR ao réu que providencie, conforme os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH da Secretaria de Saúde, a internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva com suporte que atenda às suas atuais necessidades, em qualquer hospital da rede pública ou conveniada ou, em sua inexistência, em nosocômio da rede privada.
INTIME-SE e CITE-SE, por meio eletrônico, o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
INTIME-SE, também, a CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS da presente decisão, por oficial de justiça.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT, para ciência e manifestação em dez dias úteis.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e de intimação, a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/01/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/01/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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