TJDFT - 0042207-98.2007.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0042207-98.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZULMIRA GOMES LOBO EXECUTADO: DANIEL DIEGO LEANDRO, MARIA DA LUZ LEANDRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifica-se a ausência de inscrição no nome dos executados nos cadastros do SPC e Serasajud.
De ordem, ficam os devedores intimados.
Após, arquivem-se os autos, as custas finais já foram pagas.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042207-98.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZULMIRA GOMES LOBO EXECUTADO: DANIEL DIEGO LEANDRO, MARIA DA LUZ LEANDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ZULMIRA GOMES LOBO em desfavor de DANIEL DIEGO LEANDRO e MARIA DA LUZ LEANDRO.
As partes apresentaram termo de acordo firmado ao ID nº 187584914, ato a partir do qual restou estabelecida a quitação total da dívida, inclusive despesas processuais, devidas à parte credora, mediante o pagamento da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), transferidos para a conta bancária de titularidade de seu patrono, Teodoro Antonio da Cruz Filho, inscrito na OAB/DF nº 17.176.
Impende destacar que restou estabelecido no acordo que o valor pactuado incluiu os honorários advocatícios devidos tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução.
Diante do firmado, as partes acordaram pela liberação das penhoras dos imóveis inscritos nas matrículas nºs 245634 e 49599.
De igual modo, requereram a liberação da restrição veicular inserida em face do veículo Placa PBK8047, bem como a liberação de qualquer valor que tivesse sido bloqueado por meio do sistema SISBAJUD e de veículos que tenham sido bloqueados pelo sistema RENAJUD.
Proferida sentença homologatória do acordo ao ID nº 190192645, a Secretaria do Juízo procedeu com a ordem de desbloqueio de bens, conforme consignado pelas partes.
Não obstante, a parte credora apresentou manifestação, ID nº 193706099, requerendo a manutenção da restrição veicular inserida em face do veículo Placa JFB2227, sob o argumento de que o referido bem não foi incluído na negociação, razão pela qual deve ser restituído à parte autora, com o fito de amenizar o prejuízo da dívida.
Por essa razão, requereu a expedição de mandado de avaliação e remoção.
As partes executadas apresentaram manifestações, aos IDs nºs 195357704 e 195279742, comunicando o recolhimento das custas finais e impugnando o pedido deduzido pela parte credora, visto a declaração de quitação do débito exequendo, bem como o pedido expresso de liberação de qualquer bem ou quantia bloqueada pelo Juízo. É o relatório necessário.
Decido.
Entendo que razão assiste aos executados, uma vez que o acordo firmado entre as partes foi homologado pelo Juízo, conforme sentença de ID nº 190192645.
Ademais, restou expressa a plena quitação do débito exequendo devido à parte credora.
Por essa razão, mesmo que não haja no bojo do acordo o pedido expresso de liberação da restrição veicular do veículo em comento, não há dúvidas que a quitação do débito foi efetivada com o pagamento da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), transferida para a conta de titularidade de seu patrono.
Conforme relatado, o credor apresentou quitação inclusive em relação aos honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, em se tratando de extinção do cumprimento de sentença, devido à satisfação do débito, em cumprimento ao disposto pelo art. 924, inciso II, do CPC, evidente a necessidade de se promover o desbloqueio de todos os valores que porventura tivessem sido bloqueados das contas dos executados, assim como quaisquer bens que vieram a ser igualmente bloqueados.
Pelo exposto, indefiro o pedido deduzido pela parte credora e determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
09/05/2024 17:28
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:28
Indeferido o pedido de ZULMIRA GOMES LOBO - CPF: *97.***.*69-53 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de DANIEL DIEGO LEANDRO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ LEANDRO em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042207-98.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZULMIRA GOMES LOBO EXECUTADO: DANIEL DIEGO LEANDRO, MARIA DA LUZ LEANDRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
18/04/2024 11:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:02
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:02
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ZULMIRA GOMES LOBO em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 22:13
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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19/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042207-98.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZULMIRA GOMES LOBO EXECUTADO: DANIEL DIEGO LEANDRO, MARIA DA LUZ LEANDRO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ZULMIRA GOMES LOBO em desfavor de DANIEL DIEGO LEANDRO e MARIA DA LUZ LEANDRO, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
As partes noticiam acordo ao ID 187584914.
Observo que os advogados subscritores do termo firmado possuem poderes específicos para transacionar, conforme se depreende dos IDs nºs 187584917, 166527004, 34525709 e 34525635.
Juntamente ao termo de acordo, os executados apresentaram comprovante de transferência de valores, no importe de R$ 75.000,00, transferidos para conta de titularidade do patrono da parte credora, conforme se denota do ID nº 187584916.
Em que pese o patrono da parte credora ainda não tenha se manifestado nos autos expressamente acerca do acordo apresentado, os patronos subscritores do acordo possuem poderes específicos para transacionar, o patrono do credor assinou de próprio punho o acordo, e está comprovado nos autos que os valores pactuados foram transferidos para conta de titularidade do patrono da parte credora, possuindo ele poderes específicos para transacionar, receber e dar quitação, o que evidencia a anuência e legalidade dos termos pactuados.
Pelo exposto, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c771, p.u e 513 do CPC.
Custas pelas partes executadas.
Quanto aos honorários, na hipótese, em razão da omissão, cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Determino a imediata retirada da restrição via RENAJUD.
Determino a imediata retirada da restrição via SERASAJUD.
Determino a imediata liberação da penhora, Id 186075477, referente às certidões de ônus ID n. 184609244 e ID n. 184716281.
Como a penhora recai sobre bem imóvel, devidamente registrado, expeça-se ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, comunicando a liberação da constrição.
Determino, ainda, a imediata liberação dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, Ids nºs 186355446, 169242825.
Intime-se a CEF, cadastrada como terceira interessada, para ciência, e em seguida descadastre-se.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 6 -
18/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042207-98.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZULMIRA GOMES LOBO EXECUTADO: DANIEL DIEGO LEANDRO, MARIA DA LUZ LEANDRO DESPACHO Intime-se a parte credora para que se manifeste acerca da petição de acordo apresentada pelos executados ao ID nº 187584914.
Sem prejuízo, promova-se à Secretaria o cadastramento da Caixa Econômica Federal como interessada, bem como de seu patrono constituído nos autos, em específico o subscritor da petição de ID nº 188081314.
Após a manifestação da parte credora, retornem os autos com prioridade, diante da existência de ordem bloqueio ativo na modalidade teimosinha. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
11/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ZULMIRA GOMES LOBO em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2024 13:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:17
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:16
Deferido em parte o pedido de ZULMIRA GOMES LOBO - CPF: *97.***.*69-53 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ZULMIRA GOMES LOBO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042207-98.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZULMIRA GOMES LOBO EXECUTADO: DANIEL DIEGO LEANDRO, MARIA DA LUZ LEANDRO CERTIDÃO Em face das diligências de ID 180773480 e 183746348, fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
25/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/01/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DANIEL DIEGO LEANDRO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ZULMIRA GOMES LOBO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ LEANDRO em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 19:22
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 19:21
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:40
Indeferido o pedido de DANIEL DIEGO LEANDRO - CPF: *92.***.*60-72 (EXECUTADO) e MARIA DA LUZ LEANDRO - CPF: *97.***.*19-53 (EXECUTADO)
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03/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ZULMIRA GOMES LOBO em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ LEANDRO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de DANIEL DIEGO LEANDRO em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 07:27
Recebidos os autos
-
04/10/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2023 13:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de ZULMIRA GOMES LOBO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 16:42
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:42
Outras decisões
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22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de ZULMIRA GOMES LOBO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 12:56
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:56
Deferido em parte o pedido de ZULMIRA GOMES LOBO - CPF: *97.***.*69-53 (EXEQUENTE)
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20/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/07/2023 04:05
Processo Desarquivado
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19/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 20:50
Arquivado Provisoramente
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27/02/2023 20:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 07:48
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:12
Recebidos os autos
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23/02/2023 15:12
Determinado o arquivamento
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23/02/2023 15:12
Indeferido o pedido de ZULMIRA GOMES LOBO - CPF: *97.***.*69-53 (EXEQUENTE)
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28/11/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/11/2022 04:30
Processo Desarquivado
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26/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 12:42
Arquivado Provisoramente
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23/11/2020 12:41
Expedição de Certidão.
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23/11/2020 03:11
Publicado Decisão em 23/11/2020.
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21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 09:43
Recebidos os autos
-
19/11/2020 09:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/11/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de ZULMIRA GOMES LOBO em 11/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2020 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2020 16:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/11/2020 10:05
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 29/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 19:17
Expedição de Ofício.
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 17:48
Recebidos os autos
-
14/10/2020 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:06
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 18:08
Recebidos os autos
-
03/09/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:39
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 17:08
Recebidos os autos
-
12/08/2020 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:46
Publicado Certidão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 13:24
Recebidos os autos
-
30/06/2020 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de DANIEL DIEGO LEANDRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ LEANDRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:12
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 14:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 19:52
Recebidos os autos
-
18/03/2020 19:52
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de ZULMIRA GOMES LOBO em 17/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 06:06
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 15:09
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 20:56
Expedição de Ofício.
-
19/12/2019 18:32
Recebidos os autos
-
19/12/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 05:58
Publicado Certidão em 12/12/2019.
-
12/12/2019 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/12/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 14:17
Expedição de Ofício.
-
31/10/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 18:28
Expedição de Termo.
-
24/10/2019 06:16
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 18:52
Recebidos os autos
-
21/10/2019 18:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/10/2019 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/10/2019 04:29
Processo Desarquivado
-
07/10/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 11:46
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2019 05:27
Processo Desarquivado
-
01/10/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 12:01
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2019 04:46
Processo Desarquivado
-
24/07/2019 06:51
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
24/07/2019 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 13:01
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 17:28
Recebidos os autos
-
19/07/2019 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2019 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 21:24
Decorrido prazo de ZULMIRA GOMES LOBO em 16/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 04:19
Publicado Decisão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 18:01
Recebidos os autos
-
17/06/2019 18:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/06/2019 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 03:52
Publicado Despacho em 27/05/2019.
-
24/05/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 10:31
Expedição de Ofício.
-
23/05/2019 06:23
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
22/05/2019 18:44
Recebidos os autos
-
22/05/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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