TJDFT - 0715890-45.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2025 02:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de EDILVA SOARES DA MATA em 05/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715890-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILVA SOARES DA MATA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 244201506 foi devidamente publicada no dia 30/07/2025, conforme ID 244491091.
Certifico ainda que a SEGUNDA PARTE RÉ anexou apelação de ID 246910333 com o devido preparo.
Certifico ainda que a PARTE AUTORA anexou apelação de ID 246950102 com o devido preparo.
A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Nos termos da Portaria 01/2018, ficam as partes RÉS e AUTORA | APELADAS intimadas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 18:16:00.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
20/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
28/07/2025 12:15
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
10/07/2025 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2025 20:36
Recebidos os autos
-
20/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 21:45
Expedição de Petição.
-
20/02/2025 21:45
Expedição de Petição.
-
13/01/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:25
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:25
Outras decisões
-
13/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EDILVA SOARES DA MATA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715890-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILVA SOARES DA MATA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes produziram provas documentais.
Intimem-se todas em contraditório, com fulcro no art. 437, §1º, do CPC.
Prazo comum: 15 dias, sob pena de preclusão.
Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:18
Outras decisões
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715890-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILVA SOARES DA MATA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 200806210 o réu BRB junta contrato assinado pela autora.
Ao ID 201903550, a autora esclarece ter residido no logradouro descrito ao ID 190529422, fl. 3, até junho de 2022.
O documento foi recebido a outubro daquele ano.
Ao ID 201172435, o réu PicPay identificou em nome de quem foi utilizado o cartão questionado nesses autos: Caetano Marcelo Spencer De Paula.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do contrato mencionado supra e se reconhece as assinaturas ali apostas.
Concomitantemente, intimem-se as partes para indicar se ainda há alguma prova que eventualmente pretendam produzir que não as já constantes dos autos.
O prazo é comum e de 10 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:42
Outras decisões
-
28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715890-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILVA SOARES DA MATA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por EDILVA SOARES DA MATA face BANCO DE BRASÍLIA SA e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A.
Em apertada síntese, a autora alega não ter contratado cartão de crédito, expedido e utilizado sem sua autorização, o que lhe rendeu débitos em sua conta realizados sem seu consentimento.
Busca, pois, a declaração de inexistência de débito cumulada com a indenização por danos morais a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Conta que o cartão teria sido emitido pelo réu BRB e as compras efetuadas no réu PicPay.
O débito seria o de R$1.728,37 (mil setecentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), conforme ID 178885647.
O cartão de crédito seria o de n. 4127900389075019.
As compras constam do ID 178885646, lado direito, mais acréscimos do ID 178885645 (multa, encargos e IOF rotativo).
O réu BRB contestou a ação ao ID 190529407.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva, sendo a empresa “Cartão BRB S.A” a pessoa jurídica pertinente.
No mérito, alega justiça na cobrança e rechaça a existência de danos morais.
Quer a improcedência da ação.
O réu PicPay contestou a ação ao ID 191115958.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, discorre sobre sua conduta tão logo descoberto o uso de cartão em conta de terceiro, descreve os trâmites para cadastramento do cartão na plataforma, afasta a possibilidade de inversão de ônus, elabora sobre a natureza do serviço que presta.
Assevera que houve culpa de terceiro e do consumidor, a ausência do dever de indenizar e de danos morais.
Quer a improcedência da ação.
Réplica ao ID 194369098 e 194367211.
Vieram conclusos.
Sobre a preliminar de ilegitimidade do banco BRB.
A legitimidade das partes deve ser verificada à luz da teoria da asserção, ou seja, conforme as afirmações aduzidas na inicial.
De fato, embora do ponto de vista o BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e o CARTÃO BRB S/A sejam pessoas jurídicas distintas, integram o mesmo grupo econômico (art. 28, I, CDC), razão pela qual é possível o consumidor demandar uma ou outra (STJ/ REsp 879.113/DF).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da preliminar de inépcia da inicial.
Não merece prosperar.
Na realidade, a causa foi admitida, houve julgamento de liminar, de modo o reconhecimento de inépcia a esta altura implicaria atentado à segurança jurídica.
As causas para inépcia da peça vestibular encontram-se entalhadas ao art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, tais causas não são aferidas nesta ocasião.
Afasto a preliminar.
Sobre a ilegitimidade do PicPay.
A preliminar de ilegitimidade não deve prosperar, pois a empresa ré constitui a cadeia de consumo, dela se beneficiando, e, portanto, é responsável por vício na prestação do serviço ao menos em abstrato, aplicando-se a teoria da asserção (art. 18, CDC).
Afasto a preliminar.
Sem outros vícios ou questões processuais a serem superados, fixo como pontos controvertidos: a contratação do cartão, a existência de dano moral e a responsabilidade.
Por hora, não vislumbro necessidade de inversão do ônus probatório.
Determino: Que a parte autora esclareça: se já morou no logradouro constante do documento de ID 190529422, fl. 3.
Que o BRB esclareça como se deu a contratação e junte os documentos correspondentes (e.g. contrato assinado, foto).
Que o PicPay esclareça em nome de quem foi utilizado o cartão questionado nesses autos.
Para tudo, o prazo é de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/04/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715890-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILVA SOARES DA MATA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CERTIDÃO As partes rés apresentaram tempestivamente contestações.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 18:11:09.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
25/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
25/03/2024 17:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2024 02:20
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:16
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715890-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILVA SOARES DA MATA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/03/2024 15:00 Sala 7 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
23/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a EDILVA SOARES DA MATA - CPF: *96.***.*13-34 (AUTOR).
-
22/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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