TJDFT - 0708971-79.2019.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
04/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:57
Deferido o pedido de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
02/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
09/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/03/2025 19:09
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/03/2025 16:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:21
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:21
Outras decisões
-
26/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/11/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
26/11/2024 14:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 02:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
02/10/2024 09:22
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:22
Outras decisões
-
23/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:44
Outras decisões
-
29/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMILA ALEIXO PRADO em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708971-79.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: CAMILA ALEIXO PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para apresentar justificativa, acompanhada de documentos comprobatórios, da ausência na audiência de conciliação de ID. 200809977.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e consequente aplicação de multa.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
12/07/2024 10:12
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:12
Outras decisões
-
23/06/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/06/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
18/06/2024 18:01
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 02:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:02
Outras decisões
-
25/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:16
Outras decisões
-
25/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
25/03/2024 15:43
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 02:20
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:16
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708971-79.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: CAMILA ALEIXO PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA ajuíza ação contra CAMILA ALEIXO PRADO.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil disciplina que é impenhorável: "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta de poupança como meio de satisfação do crédito constituído em favor do recorrido. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 34.656,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) disponível na conta poupança do agravante. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular ao critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicabilide da regra de impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Além disso, o art. 833, inc.
X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1308510, 07023245220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, curvo-me ao referido entendimento e DESCONSTITUO a constrição.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 456,35, em benefício da parte devedora.
O valor somente será liberado após a preclusão desta decisão ou na ausência de recurso com atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Considerando a relevância dada por este Juízo ao princípio conciliatório e em atenção ao que preconiza o art. 139, V, do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação REMOTA a ser realizada pelo NUVIMEC.
A tentativa de autocomposição ao final do procedimento civil tem se revelado satisfatória, sobretudo neste juízo, de forma que a presente determinação judicial, ainda que haja manifestação contrária das partes em petições pretéritas, é cogente, diante da outorga de poder específico ao magistrado pelo dispositivo mencionado no parágrafo precedente.
Em conformidade com o entendimento deste juízo e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, bem como aos arts. 139, II, e 272 do Código de Processo Civil, deverão os advogados das partes cientificar seus constituintes acerca da audiência designada, os quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal ou se fazerem representar por procurador com poderes específicos A ausência injustificada de qualquer das partes será sancionada com multa de até dois por cento do valor atribuído à causa, ex vi do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
23/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:23
Outras decisões
-
13/12/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:53
Decorrido prazo de CAMILA ALEIXO PRADO em 01/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:38
Publicado Edital em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
26/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:19
Outras decisões
-
26/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:36
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:43
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/04/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:15
Expedição de Ofício.
-
21/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de CAMILA ALEIXO PRADO em 18/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 25/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 20:25
Recebidos os autos
-
31/01/2022 20:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/01/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Edital em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
17/01/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:43
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/01/2022 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/12/2021 14:29
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/11/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 07:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:54
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/07/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de CAMILA ALEIXO PRADO em 09/07/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:33
Publicado Edital em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 22:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:19
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/05/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES - ME em 27/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:41
Decorrido prazo de ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES - ME em 07/04/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES - ME em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 12:19
Juntada de Certidão
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08/02/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 15:19
Juntada de Certidão
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08/02/2021 15:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
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15/01/2021 17:48
Juntada de Certidão
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15/01/2021 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/12/2020 15:05
Juntada de Certidão
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13/03/2020 14:45
Juntada de Certidão
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20/02/2020 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2020 17:06
Juntada de Certidão
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28/01/2020 16:16
Juntada de Certidão
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14/11/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 09:50
Publicado Intimação em 12/11/2019.
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11/11/2019 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2019 14:52
Juntada de Certidão
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07/11/2019 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2019 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2019 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2019 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 06:28
Publicado Intimação em 07/10/2019.
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05/10/2019 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2019 14:39
Juntada de Certidão
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01/10/2019 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2019 16:54
Recebidos os autos
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23/09/2019 16:54
Decisão interlocutória - recebido
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18/09/2019 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/09/2019 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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