TJDFT - 0705870-68.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705870-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: REDE ANDRADE ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 186274659, no valor de R$ 1.520,36, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Defiro o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 185687143.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:45
Determinado o arquivamento
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15/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/02/2024 09:55
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705870-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: REDE ANDRADE ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Em síntese, narra a parte autora que efetuou reserva junto ao hotel requerido, mas pela plataforma Booking, para as datas 17/02/2022 a 22/02/2022.
Informa que no dia 06/02/2023 foi cobrado pela requerida em seu cartão de crédito o valor de R$ 1.400,00, em seis parcelas.
Entende que se trata de cobrança indevida, pois foi realizada antes do prazo.
Diz que o requerido cancelou a reserva feita no Booking e já paga via cartão de crédito e, quando o requerente fez a reclamação, o requerido sugeriu o pagamento de idêntico valor (já pago) para garantir a reserva.
Aduz que o requerido não reconheceu o pagamento via cartão de crédito.
Menciona que então desistiu e fez nova reserva em outra rede hoteleira.
Desta forma, postula indenização danos materiais no valor de R$ 1.400,00, em dobro, e danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa de mérito onde sustenta a inexistência de responsabilidade civil e requer a improcedência dos pedidos.
No mérito, a lide envolve relação de consumo.
O requerente é o destinatário final dos serviços prestados pela requerida.
Já a requerida é rede hoteleira que se utiliza das plataformas de reserva de hospedagens.
Portanto, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º). “Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Pois bem.
O requerente sustenta, em suma, que a requerida, sem qualquer justificativa, efetuou o cancelamento de sua reserva, e que o dinheiro cobrado via cartão de crédito (R$ 1.400,00, em seis parcelas iguais e sucessivas) não lhe foi devolvido, uma vez que sequer usufruiu da hospedagem.
Nesse contexto, o requerente apresentou a fatura de cartão de crédito (ID 164446093) no qual consta a cobrança realizada pela requerida no dia 06/02/23.
No entanto, referido valor de reserva somente poderia ter sido cobrado a partir de 16/02/23 (conforme confirmação de reserva de ID 164446092).
Em que pese a referida cobrança ter sido, de fato, realizada, a requerida cancelou a reserva no dia 07/02/23, contudo, sem comprovar o estorno do valor ao requerente, seja diretamente, seja via cartão de crédito.
Ademais, informou que a reserva permanecia ativa e sugeriu novo pagamento pelo requerente (e-mails de ID 164449795 e ID 164449796), o que trouxe perplexidade ao cliente/autor.
Ora, caso a requerida quisesse resolver o imbróglio, deveria trazer aos autos comprovante do estorno do valor cobrado do requerente, via cartão de crédito.
Nesse ínterim, tenho como certa a cobrança diante da fatura de cartão acima mencionada.
Ademais, o requerente recebeu informação do cancelamento da sua reserva, o que o fez realizar reserva em outro sítio virtual, com outra empresa e hotel.
Daí exsurge um motivo a mais para a requerida lhe devolver o valor: o requerente não usufruiu da reserva, e o cancelamento foi unilateral, sem ônus ao requerente.
Como se observa, o consumidor não pode ficar a mercê de informações desencontradas, ou seja, ora recebe e-mail tratando do cancelamento de sua reserva, ora recebe informação de que a reserva permanece ativa, sem olvidar, conforme dito acima, a cobrança ter sido realizada antes do prazo previsto e sem comunicação prévia.
Por todos os ângulos, verifica-se que o requerente merece ser ressarcido da quantia efetivamente paga, R$ 1.400,00.
Tal valor deverá ser devolvido na forma simples diante da falta de comprovação da alegada má-fé.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade do requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Por conseguinte, o requerente faz jus à rescisão contratual e à restituição integral do valor pago.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a restituir ao requerente R$ 1.400,00 corrigido monetariamente pelo índice adotado pelo TJDFT a contar do desembolso (21/02/23, data do vencimento da fatura de cartão de crédito onde constou inicialmente a cobrança) e com juros legais de mora de 1% a contar da citação (07/08/23).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/09/2023 20:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 18:24
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/09/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 00:20
Recebidos os autos
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11/09/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2023 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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