TJDFT - 0705583-17.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 15:17
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GILBERTO BATISTA LEITE em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de INVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de GILBERTO BATISTA LEITE em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:51
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705583-17.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO BATISTA LEITE REQUERIDO: INVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
GILBERTO BATISTA LEITE ajuizou ação de conhecimento pelo rito da Lei nº 9.099/95 em desfavor de INVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP objetivando a condenação da ré na restituição do valor de R$ 1.089,83, pago a título de seguro do imóvel locado, ao fundamento de que, a despeito de ter pago periodicamente o valor do seguro, a ré não lhe apresentou as apólices de seguro do imóvel ao término da locação.
Decido.
A ré arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, bem como que a relação jurídica entabulada entre as partes não seria de consumo, ao fundamento de que não contratou com o autor a locação do imóvel, tendo apenas atuado como intermediadora do serviço de locação.
As preliminares não se sustentam porque a relação locatícia intermediada por administradora de imóvel tem natureza complexa: o liame entre o locador e o locatário é estritamente civil, todavia, o liame entre o locatário e a intermediadora da locação é de consumo.
Neste passo, tendo a ré poderes para agir em nome do locador perante o locatário, a presente relação é de consumo, bem como a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Confira-se: APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
RELAÇÃO ENTRE INQUILINO E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
AVARIAS NO IMÓVEL ANTECEDENTES À LOCAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À LOCADORA PELO LOCATÁRIO.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Em decorrência da aplicação da teoria da asserção, a legitimidade não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão.
Preliminar rejeitada. 2.
Arelação havida entre locador e locatário não se confunde com a relação existente entre o locatário e a imobiliária que administra o imóvel, vez que a atuação desta é, indiscutivelmente, na qualidade de prestadora de serviços.
Dessa forma, a relação jurídica havida entre o locatário e a imobiliária qualifica-se como de consumo, nos estritos moldes do art. 14 do CDC. 3.
Apesar das alegações do autor de que não lhe seriam oponíveis as despesas que, ao final da locação, foram apuradas com a restauração do imóvel, por ele não ter restituído o imóvel em adequado estado, conforme previa o contrato, não conseguiu comprovar cabalmente o exposto. 4.
Consoante prescreve o art. 373, inciso I, do CPC, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de, não comprovando suas alegações, ver julgado improcedente o pedido. 5.
Incabível o pedido de indenização por danos morais, pois ausente ato ilícito e, consequentemente, qualquer ofensa extrapatrimonial ao consumidor, uma vez que a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito provou-se legítima. 6.
Apelo não provido. (TJ-DF 20.***.***/1666-49 DF 0005591-12.2016.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 07/06/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2017.
Pág.: 189/206) Este foro é competente para processamento e julgamento da demanda, haja vista o que disposto na Cláusula Vigésima Primeira do contrato de locação no qual as partes elegeram o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília ou do Núcleo Bandeirante para dirimir eventuais questões oriundas do contrato.
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, passo à análise do mérito que consiste essencialmente em saber se o autor faz jus à restituição do valor pago a título de seguro contra incêndio ante o fato de a ré não ter demonstrado a sua contratação ao término da locação.
A Lei de Locação estabelece que é obrigação do locatário pagar o prêmio de seguro (Lei 8.245, art. 22, VIII).
Portanto, uma vez tendo o locatário pago os prêmios de seguro ele estará exonerado de eventual sinistro que incida sobre o bem, no caso aqui discutido, sobre o imóvel.
Assim sendo, o autor não tem direito à restituição do valor pago porque do contrário estaria inadimplente.
O fato de a ré não ter provado a efetiva contratação do seguro é ônus que recai somente sobre a sua própria conduta, acaso algum sinistro tivesse ocorrido, uma vez que nesta hipótese nada poderia ser cobrado do autor.
Acaso tivesse ocorrido algum sinistro, a ré deveria, em tal circunstância, acertar diretamente com o locador os eventuais danos ocorridos.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/01/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 16:29
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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15/12/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:33
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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23/11/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:55
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:55
Deferido o pedido de GILBERTO BATISTA LEITE - CPF: *05.***.*97-62 (REQUERENTE).
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31/10/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/10/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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