TJDFT - 0705691-37.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 20:03
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CASSIANA FERRAZ CESARIO em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705691-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIANA FERRAZ CESARIO REQUERIDO: LUCAS LIBERATO CONCONI PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, com efeitos infringentes, alegando se tratar de cobrança de alugueres de período diverso ao dos autos manejados anteriormente. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
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08/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705691-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIANA FERRAZ CESARIO REQUERIDO: LUCAS LIBERATO CONCONI PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Em síntese, narra a parte autora que firmou com a parte requerida contrato de locação de imóvel, com aluguel mensal no valor de R$ 950,00.
Diz que, encerrada a locação, o requerido deixou de pagar os seguintes valores: R$ 2.850,00 referente ao aluguel dos meses de novembro, dezembro de 2022 e janeiro de 2023; R$ 77,60 referente à conta de água dos meses de novembro e dezembro de 2022; R$ 285,00 referente ao IPTU do ano de 2022; R$ 1.900,00 referente à multa contratual; R$ 810,00 referente às despesas com a reparação do imóvel e compra de novo controle remoto.
Requer ao final a cobrança desses valores.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com preliminar de litispendência.
No mérito, repisa o fato de já ter sido demandado e condenado em ação anterior.
Imputa à requerente a pecha de litigante de má-fé. É o resumo dos fatos.
Fundamentação.
Hei por bem conhecer, de ofício, de questão processual atinente à existência de coisa julgada material (art. 485, parágrafo 3º, CPC).
Ocorre que anteriormente a requerente já manejou idêntica ação (cobrança de encargos locatícios) em desfavor do requerido, a qual já conta com trânsito em julgado e está na fase de cumprimento de sentença.
Embora haja alguma divergência nos valores cobrados, tem-se que, por se tratar o pagamento de alugueres e encargos locatícios de prestações de trato sucessivo, no montante da condenação, por sentença, dos autos 0709539-66, incluem-se os valores vencidos no decorrer da ação, sem necessidade do manejo de idêntica ação de cobrança.
Ademais, para o manejo de nova ação, a requerente deveria ter informado se tratar de cobrança de valores diversos daqueles informados nos autos 0709539-66, com inadimplemento ocorrido posteriormente ao trânsito em julgado daquela sentença.
Não o fez! Por essa razão, o feito merece ser extinto em razão da existência de coisa julgada.
A alegada má-fé não foi minimamente comprovada pela requerida.
A boa-fé é presumida.
O requerente somente se valeu desta ação para pleitear direito que entendia devido, sem saber que poderia ter feito nos próprios autos originários.
Posto isso, reconheço a existência de coisa julgada e extingo o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, V, CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:55
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/09/2023 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/09/2023 10:57
Decorrido prazo de CASSIANA FERRAZ CESARIO em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 22:50
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/09/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 12:09
Recebidos os autos
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05/09/2023 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 16:32
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:32
Deferido o pedido de CASSIANA FERRAZ CESARIO - CPF: *47.***.*17-08 (REQUERENTE).
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04/08/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/08/2023 16:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 18:00
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/07/2023 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/06/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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