TJDFT - 0700552-94.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 15:22
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MELQUIOR LUIZ RANSSOLIN em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700552-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MELQUIOR LUIZ RANSSOLIN EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. opõe embargos à execução de título extrajudicial proposta por MELQUIOR LUIZ RANSSOLIN, partes qualificadas nos autos.
Os presentes embargos foram distribuídos em 17/01/2024.
O embargado/devedor compareceu espontaneamente aos autos em 1/11/2023, conforme certidão de ID 186568888.
Conforme o artigo 915 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser oferecidos no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231.
No caso em exame o prazo é contado da data do comparecimento espontâneo, o que ocorreu em 10/11/2023.
Assim, escoado o prazo para o ajuizamento dos embargos, no dia 04/12/2023.
Intempestivos, portanto.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 918, inciso I c/c 485,inciso X, ambos do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte embargante.
Sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Traslade-se a presente sentença para os autos da ação de execução nº 0713484-51.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
19/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:13
Indeferida a petição inicial
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15/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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08/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:22
Outras decisões
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08/02/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/02/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700552-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MELQUIOR LUIZ RANSSOLIN EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da gratuidade Conforme contracheque juntado, o autor aufere vencimento suficiente para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios (ID 183869336 Pág 5 e 6).
A existência de empréstimos bancários e outras dívidas voluntariamente assumidas pelo postulante não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento do benefício, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DÉBITOS LIVREMENTE CONTRAÍDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS.
O Juiz pode indeferir o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte, quando os elementos de convicção acerca da capacidade econômica daquele que o pleiteia indicarem que não se trata de hipossuficiente.
A assunção espontânea de dívidas com empréstimos bancários não caracteriza, por si só, a situação de miserabilidade jurídica do postulante.
Deve ser afastada a pretensão da parte que, na tentativa de furtar-se ao pagamento de honorários advocatícios, perseguidos no feito de origem, pleiteia a concessão de gratuidade judiciária em sede recursal, sobretudo em razão da irretroatividade dos efeitos advindos de seu eventual deferimento. (Acórdão n.1104974, 07015396120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Portanto, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Recolha as custas inicias no prazo indicado no art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Da emenda Emende-se instruindo a inicial com cópia das peças e documentos relevantes referentes à execução, a teor do que determina o art. 914 do CPC, a exemplo da inicial, título executivo, eventual planilha dos débitos, procuração/substabelecimento outorgada pela parte contrária, prova da citação para análise da tempestividade, dentre outros que entender pertinentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
22/01/2024 15:44
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:44
Gratuidade da justiça não concedida a MELQUIOR LUIZ RANSSOLIN - CPF: *70.***.*28-68 (EMBARGANTE).
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22/01/2024 15:44
Outras decisões
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17/01/2024 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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