TJDFT - 0700439-46.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 05:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MAITE VIEIRA RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 22:48
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
07/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
25/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700439-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: LUANA RODRIGUES DA SILVA, M.
V.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: LUANA RODRIGUES DA SILVA REU: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA DECISÃO Vista dos autos ao MP, nos termos da decisão saneadora de ID n. 210091905.
Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:49
Outras decisões
-
11/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
31/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700439-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: LUANA RODRIGUES DA SILVA, M.
V.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: LUANA RODRIGUES DA SILVA REU: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da segunda requerente, tendo em vista que a para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, "devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".
Nesse sentido, a autora Luana Rodrigues da Silva é genitora da menor Maitê Vieira Rodrigues e, segundo alega, experimentou sentimentos negativos de angústia e sofrimento ao ver sua filha passando mal em razão do consumo de produto vencido.
Tais argumentos são suficientes para justificar o ajuizamento de ação em nome próprio, porquanto seus argumentos devem ser acolhidos para fins de exame da presença das condições da ação.
Com tais argumentos, também se verifica a presença do interesse de agir pela parte, porquanto verifica-se a necessidade e a utilidade do processo para fins de obtenção do direito postulado.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Aquisição de produto vencido no estabelecimento da parte ré; b) Mal-estar experimentado pela autora Maitê Vieira Rodrigues após o consumo do produto vencido adquirido da requerida.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, destaco que a inversão do ônus da prova depende da configuração e dois fatores, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, seja econômica ou técnica.
No caso em apreço, a parte autora alega ter adquirido da ré o produto designado por “papinha de frutas sortidas”, que estava vencido.
A fim de comprovar seus argumentos, juntou aos autos a fotografia acostada no ID 183605201, na qual está retratado um pote do alimento com data de fabricação em 01/01/2021 e data de validade até 01/05/2023.
Foi juntada também a nota fiscal de compra feita no dia 18/05/2023, a qual comprova a compra de uma papinha de frutas sortidas (ID 183605200).
Por fim, foi juntado um arquivo de vídeo no qual aparecem as autoras, e a criança tendo o rosto sendo limpo pela genitora, e no chão aparece uma substância branca.
No arquivo foi anexado com a anotação “Vídeo da Maitê após vomitar”.
As provas juntadas pela parte autora não ensejam a verossimilhança dos fatos alegados, porquanto não há como afirmar que o produto cuja fotografia foi acostada seja o mesmo produto que foi adquirido no estabelecimento da parte ré.
A nota fiscal contém data, mas a foto do produto não tem data e não tem nenhum parâmetro temporal que evidencie que a foto também tenha sido feita na mesma data constante da nota fiscal, tampouco que o produto tenha sido adquirido naquela data.
Por outro lado, no caso concreto, não verifico hipossuficiência probatória em relação à parte autora.
Isso porque a autora disse que, após o ocorrido, entrou em contato com o advogado, que orientou-a a fazer as fotografias que instruem os autos.
Sendo assim, a própria autora tinha plenas condições de comprovar os fatos nos moldes alegados.
A ré, a seu turno, não tem como comprovar que o produto adquirido tenha sido o mesmo cuja fotografia consta da petição inicial ou outro produto.
Tampouco tem condições de comprovar que o mal-estar da criança tenha decorrido de outro fato que não o consumo do alimento comercializado.
Por esses motivos, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos alegados, conforme os pontos controvertidos ora destacados.
Registro que a expedição de ofício à Nestlé para que informe se o lote do produto cuja fotografia foi acostada aos autos foi fornecido à ré não tem o condão de solucionar as questões controvertidas destacadas acima, pois a comercialização do produto pode ter sido feita em outra época, e isso, por si só, não comprova a aquisição do produto vencido pela autora.
A produção de prova pericial na área médica para comprovar que a autora teve o mal-estar alegado em razão do consumo de produto vencido e, não, pela comorbidade de que é portadora, também em nada aproveita em face das questões controvertidas apontadas.
Desse modo, indefiro a expedição de ofício à Nestlé e a produção de prova pericial, nos moldes postulados na réplica, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para especifique as provas que pretende produzir a fim de dirimir os fatos controvertidos.
Após manifestação da parte autora, defiro vista dos autos à ré por igual prazo e ao Ministério Público.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para complementação do saneamento ou para julgamento, conforme o caso.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/07/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700439-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: LUANA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LUANA RODRIGUES DA SILVA REU: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA DECISÃO Retifique-se o cadastro do polo ativo da demanda, incluindo a menor M.
V.
R., representado por sua genitora LUANA RODRIGUES DA SILVA.
Anote-se intervenção do Ministério Público, ante o interesse de incapaz.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:15
Outras decisões
-
21/06/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700439-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA RODRIGUES DA SILVA REU: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA DECISÃO Inicialmente, anoto que não há que se falar em prevenção em relação ao processo n.0700247-16.2024.8.07.0005 , que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Planaltina, uma vez que aquela demanda foi extinta, sem resolução do mérito, diante da impossibilidade da tramitação perante o Juizado Especial por envolver interesse de menor incapaz (artigo 8º da Lei 9.099/95).
Retifique-se o cadastro do polo ativo da demanda, incluindo o menor M.
V.
R., representado por sua genitora LUANA RODRIGUES DA SILVA.
Anote-se e cadastre-se.
Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/01/2024 09:54
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:54
Deferido o pedido de LUANA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *28.***.*46-10 (REQUERENTE).
-
14/01/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711010-83.2023.8.07.0014
Wagner Santana da Silva
Alexandra Pereira da Silva Crispim
Advogado: Nathalya Estevao Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 20:58
Processo nº 0708420-36.2023.8.07.0014
Enlace Moveis e Decoracoes LTDA
Mardoqueu Braz de Oliveira
Advogado: Mardoqueu Braz de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 00:56
Processo nº 0712532-72.2023.8.07.0006
Alvaro Augusto Caminha da Silva
Ana Maria de Araujo da Silva
Advogado: Ricardo Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 15:23
Processo nº 0717757-73.2023.8.07.0006
Brd Caires Transportes Locacoes e Servic...
Eficacia - Manutencao e Prestacao de Ser...
Advogado: Wilson Aparecido de Rossi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 18:50
Processo nº 0721097-80.2023.8.07.0020
Reciclagem Educacional LTDA - ME
Felipe de Santana Rodrigues
Advogado: Fernando Carneiro Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2023 20:13