TJDFT - 0717757-73.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:05
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 14:31
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
20/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:05
Extinto o processo por desistência
-
19/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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15/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717757-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRD CAIRES TRANSPORTES LOCACOES E SERVICOS LTDA EMBARGADO: EFICACIA - MANUTENCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo ao exame da petição inicial, a qual comporta emenda.
Compulsando os autos do processo principal (nº 0700296-64.2018.8.07.0006 ) verifico que, de fato, o Banco do Brasil, ora embargado, protocolou requerimento de constrição sobre os veículos descritos na inicial (ID 172323147).
Todavia, no processo principal foi indeferido o pedido por se tratarem de veículos com gravação de alienação fiduciária (ID 176001340).
Desse modo, carece de interesse processual o embargante, ao propor uma demanda com vistas a suspender medidas constritivas sobre bens que não são passíveis de penhora.
Convém esclarecer, ainda, que os Embargos de Terceiros tem por objetivo impedir ou fazer cessar constrição ou ameaça de constrição sobre bens que tenha a posse ou propriedade (art. 674 do CPC).
Nesse ponto, os pedidos "D" e "E" da inicial são incompatíveis com o feito.
Outrossim, o pedido principal terá de ser formulado.
Emende-se para: 1. esclarecer o interesse de agir; 2. adequar os pedidos aos termos previstos para os Embargos de Terceiro.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
22/01/2024 16:36
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 16:36
Outras decisões
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18/01/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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10/01/2024 17:59
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2023 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comunicação de Interposição de Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ocorrência • Arquivo
Atos constitutivos • Arquivo
Atos constitutivos • Arquivo
Atos constitutivos • Arquivo
Atos constitutivos • Arquivo
Ocorrência • Arquivo
Ocorrência • Arquivo
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Determinação de citação por edital • Arquivo
Ocorrência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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