TJDFT - 0706336-86.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
09/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 16:57
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
30/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:46
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706336-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYSE LUCID GONCALVES MONTEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a sentença contém erro material.
Houve contraditório ao ID 215263462.
Sem oposição.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos objetivos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
A gratuidade de justiça foi concedida em segunda instância conforme ID 182376328.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para acrescentar, nos termos do art. 1.022, à sentença de ID 208813103, ao seu fim: Onde se lê: “Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à autora, embora não seja afastada a sua responsabilidade pelos honorários de advogado, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, tudo nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.”.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706336-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYSE LUCID GONCALVES MONTEIRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por DEYSE LUCID GONCALVES MONTEIRO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA.
A autora alega ter contraído mútuos cujos descontos – em folha de pagamento e conta bancária – ultrapassam a limitação legal e requereu, liminarmente, ordem para “suspensão de todo e qualquer pagamento e descontos diretos na conta corrente (conta salário) de titularidade da demandante, que superam os 35% dos rendimentos líquidos da autora, que corresponde ao bruto descontado a previdência e imposto de renda”.
Ao fim, busca a procedência da ação para que seja declarada a ilegalidade quanto aos descontos do salário com a confirmação da liminar.
Gratuidade de justiça indeferida ao ID 159431749.
Custas recolhidas ao ID 159494043.
A liminar, indeferida ao ID 159536044.
Desta decisão, a parte interpor agravo de instrumento conforme ID 161896374.
Contestação apresentada intempestivamente ao ID 170611718.
Réplica ao ID 179683703.
O feito foi saneado aos IDs 182544878 e 185967714.
Intimadas as partes a se manifestarem acerca de provas que ainda pretenderiam produzir, a autora manifestou desinteresse ao ID 186387526 e o réu quedou-se inerte.
Tornaram conclusos.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, sendo inexistentes questões processuais, prejudiciais ou preliminares ao mérito, pendentes de apreciação.
A ação é improcedente.
Fundamento.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na inicial à luz das questões aventadas.
Para escorar seu pleito, o autor lança mão do argumento sobre a ilegalidade dos descontos superiores a 35% do salário percebido após desconto das verbas compulsórias.
O limite, explico, decorre de uma presunção de que a capacidade financeira do servidor ficaria prejudicada em caso de comprometimento maior de sua renda mensal.
No entanto, não existe qualquer supedâneo técnico ao que pretende o requerente.
Isso porque o contracheque juntado pela autora (ID 159029364) não demonstra, por si só, ofensa à margem consignável.
Aliás, os documentos acostados indicam a existência de sobras.
Basta realizar aritmética simples.
Divide-se o valor das parcelas pela monta obtida através da soma dos rendimentos, subtraindo-se imposto de renda e desconto de seguridade social.
Encontra-se uma dízima periódica: 0,3063458... – é dizer, as parcelas equivalem a 30% do salário.
Portanto, não se trata da impossibilidade de os empréstimos consignados em folha de pagamento excederem o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração ou subsídio do servidor, como prevê o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº. 840/2011.
Em tempo, destaca-se que a Lei Complementar nº 1.015, de setembro de 2022, ampliou a margem consignável em que, na hipótese do débito do requerente, o limite passa a para 35% (trinta e cinco por cento), o que fulmina sua pretensão.
Copio.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.015, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/09/2022; DODF 070 – Seção I Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade.
Nota-se que o limite anterior ao mencionado diploma era obedecido.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
PACTA SUNT SERVANDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 40% (QUARENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 1.085 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou o pedido do autor procedente para determinar ao banco que suspenda os descontos mediante débito na conta bancária para pagamento de prestações referentes a mútuos bancários, conforme plano de pagamento prevendo a quitação de um contrato por vez, a iniciar por aquele com descontos incidentes em folha de pagamento. 2.
Se a parte contratou os empréstimos pessoais fundado na liberdade contratual, assumindo obrigações espontaneamente e anuindo com os descontos das prestações em folha de pagamento, observada a margem consignável, bem como diretamente em sua conta corrente, não há falar em suspensão dos descontos, mormente diante da ausência de alegação de abusividade contratual. 3.
A despeito da ocorrência da superveniente aposentadoria por invalidez, com decréscimo no valor líquido da remuneração do contratante, não se observa motivo hábil para a modificação das condições contratuais anteriormente assumidas. 4.
No que se refere aos empréstimos consignados, a Lei Complementar 1.015 do Distrito Federal majorou o limite da margem consignável para 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% (cinco por cento) reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade, e não houve inobservância da margem de 35% (trinta e cinco por cento).
Além disso, tal limitação não se estende, por analogia, ao pagamento de prestações de empréstimos de outras naturezas diretamente em conta corrente, em consonância com a tese fixada pelo c.
STJ em julgamento dos REsp 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.085). 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1670594, 07068869220208070004, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no PJe: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, o pleito autoral não merece prosperar.
Ante o exposto: 1) Julgo procedente totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência da parte autora e em nome do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Esses, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e dos parâmetros do RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.403 - DF (2019/0164761-5), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706336-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYSE LUCID GONCALVES MONTEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes quanto ao interesse na produção de alguma prova outra que ainda não conste dos autos.
O prazo é 10 (dez) dias.
Em não havendo, tornem conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
23/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:20
Outras decisões
-
18/12/2023 19:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:34
Outras decisões
-
26/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/09/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 20:55
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:55
Outras decisões
-
07/08/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/08/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
07/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
07/08/2023 15:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 07:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/08/2023 00:12
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:45
Gratuidade da justiça não concedida a DEYSE LUCID GONCALVES MONTEIRO - CPF: *72.***.*98-68 (AUTOR).
-
17/05/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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