TJDFT - 0711010-83.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 18:23
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de WAGNER SANTANA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
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07/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711010-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WAGNER SANTANA DA SILVA EXECUTADO: ALEXANDRA PEREIRA DA SILVA CRISPIM SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, intimada a indicar o atual endereço da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte, não sendo possível, dessa forma, o prosseguimento do feito.
Saliento que o mandado não cumprido, por ausência de endereço válido, é o de citação, intimação, PENHORA e AVALIAÇÃO.
Devido a sua natureza de constrição de bens, evidente que não pode ser cumprido por meio virtual (WHATS APP).
Nesse aspecto, a comunicação de atos processuais por meio eletrônico somente deve ser permitida quando conhecido o endereço da parte, mas, por algum motivo, ela não se encontra no momento da diligência.
Ou seja, não se pode permitir a comunicação processual por meio de WHATS APP nos casos de desconhecimento do paradeiro da parte adversa, pois, nessa hipótese, o exequente poderia manejar a ação em qualquer comarca ou circunscrição judiciária, mencionar endereço inválido do executado para, então, infrutífera a diligência, solicitar o cumprimento da diligência por meio eletrônico e, caso se lograsse êxito nessa diligência, a fixação da competência em juízo incompetente restaria firmada, mesmo que o Oficial de Justiça demonstrasse que o domicílio do executado pertence à circunscrição diversa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:21
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
30/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711010-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WAGNER SANTANA DA SILVA EXECUTADO: ALEXANDRA PEREIRA DA SILVA CRISPIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de ID 182249342, enviado para EXECUTADO: ALEXANDRA PEREIRA DA SILVA CRISPIM, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a seguinte informação "dados relativos ao endereço foram insuficientes para indicar o local da diligência uma vez que, no BLOCO S da QI 1 NÃO EXISTE APT. 211", conforme diligência de ID 184586385.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
24/01/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 19:32
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:32
Deferido o pedido de WAGNER SANTANA DA SILVA - CPF: *21.***.*99-67 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2023 07:57
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:36
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/11/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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