TJDFT - 0700618-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:12
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 13:12
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:55
Conhecido o recurso de JULIA PAGNUSSATT CECCHELE - CPF: *61.***.*71-70 (AGRAVANTE) e provido
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29/07/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
14/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIA PAGNUSSATT CECCHELE em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZA PAGNUSSATT CECCHELE em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO JOAO CECCHELE em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:53
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:50
Outras Decisões
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16/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/05/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LIANE MARIA PAGNUSSATT em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 13:11
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/02/2024 15:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVADO) em 15/02/2024.
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15/02/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 08:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0700618-92.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: LIANE MARIA PAGNUSSATT AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Liane Maria Pagnussait contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo n° 0700326-07.2024.8.07.0000, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: “Em tempo, à míngua de elemento de convicção, ainda que indiciário, de que a ré não ostentaria capacidade financeira para, na hipótese de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, adimplir eventual condenação de caráter pecuniário que lhe for imposta, e porque da recusa daquela parte ao custeio da terapêutica indicada no relatório médico de id. 183019428 não decorre, neste momento processual, risco à salvaguarda da saúde da autora, que já foi submetida aos ciclos iniciais de medicação que lhe foram prescritos, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela compelindo a ré ao pagamento da fatura de id. 183019432.
Aguarde-se o cumprimento, pela autora, da injunção de id. 183019172.” Em síntese, discorre que ajuizou a ação de origem visando o custeio da quimioterapia com novos medicamentos e da dose aplicada no dia 18.12.2023, que está sendo cobrada da Agravante.
Narra que padece de câncer no sistema nervoso central e está atualmente em situação delicada de saúde, estando, inclusive, internada em UTI semi-intensiva.
Relata que estava em tratamento de quimioterapia com apenas uma medicação, que não surtiu os efeitos desejados, razão de ter sido solicitada a introdução, com urgência, dos medicamentos Enhertu 100mg e Avastin 400mg, no dia 18.12.2023.
Assevera que apesar de justificado o uso da medicação por meio de relatório médico, o plano de saúde negou a cobertura no dia 28.12.2023, sob a justificativa de que não tem eficácia comprovada.
Sustenta que em decorrência da negativa do plano de saúde, o hospital cobrou da Agravante a medicação, no valor de R$ 92.981,17 (noventa e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e dezessete centavos), que deve ser pago no dia 11.11.2024.
Salienta que o pedido de tutela de urgência referente ao custeio da segunda sessão de quimioterapia foi deferido, todavia, foi indeferida a cobertura da medicação ministrada no dia 18.12.2023.
Aduz que, embora o d.
Magistrado tenha entendido que falta periculum in mora, o hospital poderá se recusar a aplicar o medicamento de que necessita a Agravante, que pode ter o seu nome negativado.
Ressalta que este eg.
Tribunal de Justiça considera nula de pleno direito a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento não convencional imprescindível à preservação da vida do segurado.
Acrescenta que o indeferimento da cobertura do procedimento pelo Agravado ocorreu após ter sido ministrada a medicação off label, de modo que era impossível saber previamente da negativa e necessidade de custeio individual dos valores.
Por fim, requer a antecipação da tutela recursal, para determinar ao Agravado que custeie a quimioterapia realizada no dia 18.12.2023, com vencimento no dia 11.1.2024, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O preparo foi devidamente comprovado (Id. 54859106). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A tutela de urgência de natureza antecipada visa proteger direito prestes a ser molestado.
A concessão exige plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pede a Agravante que o Agravado pague o tratamento de quimioterapia realizado no dia 18.12.2023, com vencimento no dia 11.1.2024, e que foi recusado pelo plano de saúde.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Analisando os documentos juntados aos autos de origem e o relatório médico, afere-se que a doença que acomete a Agravante é progressiva e de extrema gravidade, de modo que a interrupção do tratamento poderá levá-la a óbito.
O motivo da recusa pelo Agravado é a ausência de previsão do uso do medicamento em sua bula para a doença que acomete a Agravante, ou seja, uso off label, entretanto, o tratamento que lhe foi prescrito é necessário para o restabelecimento da saúde da Agravante, conforme relatório médico, o que torna abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde.
Como se sabe, não cabe ao plano de saúde delimitar os medicamentos que têm cobertura contratual, porquanto a escolha do tratamento adequado é atribuição do médico que presta assistência ao paciente, profissional que tem formação técnica imprescindível à elaboração do prognóstico.
De fato, não se mostra legítimo o plano de saúde negar ao segurado o tratamento que pode lhe assegurar melhores condições de saúde, sob o singelo argumento de ausência de comprovação de sua eficácia, pois compete apenas ao médico que acompanha a paciente estabelecer a terapêutica mais apropriada para a doença.
Sobre a matéria, este egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que é abusiva a negativa de fornecimento de medicamento sob o argumento de que não é a indicada para a doença de que padece o segurado (protocolo off label), já que o tratamento a ser dispensado ao paciente não depende de juízo a ser exercido pela administradora do plano de saúde, mas, sim, pelo seu médico.
Na hipótese em exame, constata-se que embora a medicação já tenha sido ministrada à Agravante, ainda persiste o periculum in mora, tendo em vista que poderá ser impedida de continuar o tratamento se não for paga a fatura, podendo, inclusive, ter seu nome negativado.
Ademais, não se mostra plausível exigir da Agravante que pague a medicação questionada em momento de fragilidade e/ou aguardar o julgamento final da ação para solucionar a questão, simplesmente porque o plano de saúde entendeu inadequado o tratamento solicitado quando presentes os requisitos da tutela de urgência, tanto é que foi deferido pelo Juiz Plantonista na decisão Id. 183024233 o custeio da segunda sessão de quimioterapia realizada no dia 8.1.2024.
Ante o exposto, antecipo a tutela recursal para determinar ao Agravado que custeie a sessão de quimioterapia realizada no dia 18.12.2023, em três dias, sob pena de aplicação da multa diária de R$ 10.000,00.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 11 de janeiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
12/01/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 18:58
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/01/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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