TJDFT - 0700905-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 22:16
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de ANA AIRAM MARQUES CAMARA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 22:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 22:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700905-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA AIRAM MARQUES CAMARA EXECUTADO: ANTONIA REGINA PORTELA SILVA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulado por ANA AIRAM MARQUES CAMARA em face de ANTONIA REGINA PORTELA SILVA.
A execução iniciou em 16 de janeiro de 2024 (Id. 183704819) e decorre de contrato de reconhecimento de dívida de Id. 183509156.
A parte executada foi devidamente citada, conforme certidão de Id. 203918789.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado data de 21 de agosto de 2024 (Id. 208293622).
Intime-se a parte Exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
04/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:54
Outras decisões
-
21/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIA REGINA PORTELA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de ANTONIA REGINA PORTELA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 01:07
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700905-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA AIRAM MARQUES CAMARA EXECUTADO: ANTONIA REGINA PORTELA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução, e não de anulação.
Portanto, proceda-se à correção no sistema.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de execução fundada em termo de confissão de dívida.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se, por carta AR em mãos próprias, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos, nos termos do artigo 827, caput, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte devedora, representado por advogado, opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No caso de opção pelo parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à pesquisa online de numerário junto ao sistema BACENJUD, em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, e INFOJUD, sobre declaração de imposto de renda.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 15 de janeiro de 2024 18:45:42.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
16/01/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:02
Outras decisões
-
12/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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