TJDFT - 0713640-45.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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07/08/2025 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2025 20:52
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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14/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 14:37
Juntada de Petição de comprovante
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07/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713640-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO VILLAS BOAS RAMOS REQUERIDO: NEILIANE DA SILVA SILVESTRE *28.***.*61-69 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por GUSTAVO VILLAS BOAS RAMOS em desfavor de NEILIANE DA SILVA SILVESTRE (nome fantasia Pascoal Auto Mecânica), partes qualificadas.
Narra o autor ser proprietário do veículo Fiat, modelo UNO Vivace 1.0, ano de fabricação 2013 modelo 2014, cor branca, RENAVAM *05.***.*01-69 CHASSI 9BD195102E0501753, Placa JKM 5197 e, no dia 02.08.2023, ter contratado os serviços da ré consistente na retifica do motor com limpeza, descarbonização, retirada de borras de óleo acumuladas internamente, conforme diagnóstico da demandada.
Afirma que, não obstante a realização do serviço, nove dias após o automóvel apresentou acendimento de luzes de alerta no painel e, em retorno à requerida, obteve a informação de que poderia ser problema elétrico.
Assevera que o automóvel voltou a apresentar o mesmo problema e em 06.09.2023, após reiteração do acendimento das luzes, deixou o bem no estabelecimento da requerida, para conserto, sem sucesso, pois lhe foi imposto o ônus de arcar com a retifica do motor, no valor de R$5.920,00.
Tece considerações jurídicas e discorre sobre o dano moral sofrido.
Pede em tutela de urgência o conserto do automóvel; a concessão da gratuidade de justiça e, no fim, o reparo do veículo e condenação da requerida ao pagamento de R$7.000,00, pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Junta documentos.
Custas recolhidas, id. 178886419.
Indeferida a tutela de urgência, id. 183957647.
Em contestação de id. 190725236, a requerida alega, em síntese, a ausência de falha na prestação de serviços, ao argumento de que os prestou com expertise e cabia ao autor providenciar as peças indispensáveis; aduz que as falhas não podem ser atribuídas à qualidade ou inadequação das peças fornecidas no serviço, pois decorrentes da ausência de manutenção preventiva do autor, o que acarretou a degradação progressiva do desempenho do carro.
Refuta os alegados danos morais, pede a gratuidade de justiça, o deferimento de tutela de urgência para que o requerente retire o automóvel de seu estabelecimento e a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 198069997.
Não houve pedido de produção probatória.
Tentativa frustrada de conciliação, id. 210942348.
Decisão de id. 222429244 determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, uma vez que ausente qualquer documentação comprobatória da hipossuficiência econômica alegada.
Destaco que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é exclusiva da pessoa natural, sendo ônus do interessado a demonstração de tal condição.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da ré quanto à falha no serviço de conserto do veículo e eventual dano sofrido pelo autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A relação jurídica contratual existente entre as partes está comprovada por meio do documento de id. 203961538 e narrativa de ambas os litigantes.
Está provado, ainda, que após o serviço contratado em 02.08.2023, id. 176567216, o veículo do autor apresentou acendimento de luz no dia 09.08.2023 e em 15.08.2023, ocasiões em que o carro foi deixado no estabelecimento da requerida para conserto.
Em 06.09.2023, segundo as conversas mantidas entre o demandante e funcionário da ré, o veículo voltou a apresentar o mesmo problema.
Questionado pelo autor, o mecânico, em 11.09.2023, elenca diversas hipóteses para o ocorrido, inclusive a sujeira no carter, apesar de te sido limpo no serviço contratado (id. 176567224 - Pág. 5).
A parte ré alega que o serviço foi realizado, conforme a técnica e que os supostos danos não são dele decorrentes.
Entretanto, a adução da demandada, além de genérica, está destituída de qualquer suporte probatório, cuja produção era seu ônus (art. 373, II, do CPC).
De igual modo, não há como se acolher o argumento de que houve falta de manutenção do veículo pelo requerente, seja porque não há prova nesse sentido, seja porque não há demonstração mínima de que a condição do automóvel seria fator isolado capaz de acarretar a necessidade de retifica.
Assim, de rigor o reconhecimento da falha na prestação de serviço oferecida pela ré e, por consequência, a determinação de que providencie o serviço de retifica do motor, limpeza, descarbonização e montagem às suas custas.
No que diz respeito ao pedido de reparação de dano moral, parcial razão ao autor.
Entendo que a situação vivida pela parte autora extrapola o mero inadimplemento contratual.
Como dito, o veículo foi entregue pela última vez em 11 setembro de 2023, local onde permanece, ao menos até o oferecimento da contestação em abril de 2024, haja vista o pedido de retirada do bem formulado pela ré.
Desde o ingresso do automóvel para reparos na oficina até a defesa promovida pela ré, o autor ficou impossibilitado de utilizá-lo durante aproximadamente 7 (sete) meses.
Acresce-se a este fato, que após receber o veículo, supostamente reparado, teve de retornar com automóvel à oficina para correção das falhas no serviço por mais de uma vez.
Por obvio, a situação vivenciada pelo autor e a privação de um bem necessário geraram sentimentos de angústia, dissabor com aptidão suficiente a atingir direitos da personalidade.
Afixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a natureza do dano; a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merece análise o caráter punitivo-pedagógico da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes o pedido para condenar a ré a: a) entregar o veículo Fiat, modelo UNO Vivace 1.0, ano de fabricação 2013 modelo 2014, cor branca, RENAVAM *05.***.*01-69 CHASSI 9BD195102E0501753, Placa JKM 5197 com os reparos atinentes ao serviço de retifica do motor, limpeza, descarbonização e montagem, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos e b) pagar ao autor a quantia de R$5.000,00, a título de compensação pelo dano moral sofrido, atualizado pelo IPCA até a data da citação, por se tratar de relação contratual, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca e considerando o en. 326 da súmula do c.
STJ, condeno a requerida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
23/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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20/06/2025 11:06
Recebidos os autos
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20/06/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2025 13:18
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/01/2025 10:35
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 13:58
Desentranhado o documento
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NEILIANE DA SILVA SILVESTRE *28.***.*61-69 em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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12/09/2024 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 02:43
Recebidos os autos
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11/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0713640-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO VILLAS BOAS RAMOS REQUERIDO: NEILIANE DA SILVA SILVESTRE *28.***.*61-69 CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 12/09/2024 16:00 SALA 03 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2024 15:06:13. -
25/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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15/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/07/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Sem prejuízo, com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, digam as partes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
GAMA/DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de NEILIANE DA SILVA SILVESTRE *28.***.*61-69 em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 21:38
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NEILIANE DA SILVA SILVESTRE *28.***.*61-69 em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713640-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO VILLAS BOAS RAMOS REQUERIDO: NEILIANE DA SILVA SILVESTRE *28.***.*61-69 CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 192684758, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 24 de abril de 2024 13:23:39.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
24/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO VILLAS BOAS RAMOS em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
NEILIANE DA SILVA SILVESTRE *28.***.*61-69, pessoa jurídica devidamente cadastrada junto ao CNPJ 39.***.***/0001-10 (documento 04), nome fantasia PASCOAL AUTO MECANICA, sediada à Rua Quadra 5, Número 37, Lote 37, Loteamento Lunabel 3 A, Município Novo Gama – GO, CEP 72862-305, endereço de e-mail [email protected], telefone celular 61 99305 77 73 Trata-se de ação de conhecimento movida por GUSTAVO VILLAS BOAS RAMOS em desfavor de NEILIANE DA SILVA SILVRESTE por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “Deferimento do pedido de tutela antecipada, de modo que a REQUERIDA seja condenado em obrigação de fazer, consistente na imediata manutenção mecânica, com retificação e montagem do motor do automóvel do REQUERENTE, que se encontra nas dependências da REQUERIDA, sob pena de multa diária, a ser prudentemente fixada por este mm.
Juízo, nos termos do artigo 84, par.4º, do Código de defesa do consumidor (Lei 8.078/90) c/c artigo 537 do CPC;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada neste momento processual, uma vez que entendo imprescindível a manifestação da parte ré a fim de que exerça o contraditório, além da necessária dilação probatória, para que possa evidenciar se os defeitos mecânicos informados pelo autor persistem, bem como os motivos da parte ré em saná-los.
Demais disso, a despeito da argumentação trazida na peça de ingresso, não se verifica o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em detrimento da parte autora, de modo a sustentar a urgência do provimento satisfativo e antecipado, posto que o prejuízo apontado como iminente, de ordem estritamente material, se mostra passível de aquilatação e recomposição, ainda que venha a ser vindicada em sede própria.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória. -
18/01/2024 11:17
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:27
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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