TJDFT - 0700579-77.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:51
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CICERO SEVERINO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700579-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO SEVERINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA CICERO SEVERINO DA SILVA ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO BRADESCO SA, partes qualificadas nos autos.
Devidamente intimada a parte autora para pagamento das custas, a parte não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
05/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:20
Indeferida a petição inicial
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30/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CICERO SEVERINO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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06/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:33
Outras decisões
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18/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/07/2024 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 21:15
Recebidos os autos
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05/02/2024 21:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700579-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO SEVERINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se o documento de ID 183919711, que afasta a condição de hipossuficiente.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
18/01/2024 18:29
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:29
Indeferido o pedido de CICERO SEVERINO DA SILVA - CPF: *59.***.*62-53 (AUTOR)
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17/01/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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