TJDFT - 0713370-21.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
1.
Por ora, anote-se o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO como interessado. 2.
Traga a parte autora (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) ou o interessado o termo de cessão de crédito específico/referente ao contrato da parte requerida( DAVID SILVA OLIVEIRA, CPF n. *48.***.*47-86) ou relação dos contratos cedidos pela autora, onde seja identificado especificamente o contrato do demandado.
Após, a juntada do documento acima, venham-me conclusos para apreciar o pedido de alteração do polo ativo. -
01/09/2025 11:10
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/08/2025 05:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:57
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:29
Outras decisões
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19/08/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:32
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:32
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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18/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DAVID SILVA DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de ROSINADIA DOS SANTOS SOARES - Oficial(a) de Justiça - mat. 308567 em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DAVID SILVA DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713370-21.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DAVID SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: DAVID SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Quadra 5 Conjunto E, 01, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-305 Bem objeto da ação: - Marca: YAMAHA, Modelo: XTZ 250 LANDER 249CC, Ano Fabricação: 2023, Cor: AZUL, Placa: SGU1C02, Chassi: 9C6DG3320P0099528, Combustível: GASOLINA, Renavam: 001348209990.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Leandro Amaro de Oliveira, CPF *25.***.*83-97, TELEFONE (61) 98602 - 0012, - Adriano Cordeiro Mendes, CPF *12.***.*83-73, TELEFONE: 61-99595-1716.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 18 de janeiro de 2024, 09:19:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 175938416 Petição Inicial Petição Inicial 23102311335342700000161307325 175938417 2- ATOS CONSTITUTIVOS Atos constitutivos 23102311335438400000161307326 175938418 2.1- ATOS CONSTITUTIVOS Atos constitutivos 23102311335478500000161307327 175938419 3- PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO 2023 - Copia Documento de Comprovação 23102311335514600000161307328 175938420 4.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Documento de Comprovação 23102311335566800000161307329 175938421 5.
PRONTUÁRIO DO VEÍCULO Documento de Comprovação 23102311335626400000161307330 175938422 6.
NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23102311335670400000161307331 175938424 7-PLANILHA Documento de Comprovação 23102311335713900000161307333 175938425 8-DAVID SILVA-AJU Comprovante de Pagamento de Custas 23102311335753700000161307334 175939171 Despacho Despacho 23102312100979500000161308856 176040727 Decisão Decisão 23102408500208000000161396111 176040727 Decisão Decisão 23102408500208000000161396111 176520059 Certidão Certidão 23102710120886500000161821059 179178977 Petição Petição 23112315104822800000164175343 179178979 DAVID SILVA DE OLIVEIRA -NOTIFICAÇÃO Anexo 23112315104890200000164175345 -
18/01/2024 11:18
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:50
Recebidos os autos
-
24/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:50
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
23/10/2023 12:10
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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23/10/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/10/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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