TJDFT - 0751519-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSCINEIDA HORTENCIA DE AGUIAR CUNHA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0751519-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSCINEIDA HORTENCIA DE AGUIAR CUNHA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, CLARO S.A., BANCORBRAS TURISMO SA, JOAO MARCOS SOUTO, MAXCAR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 12:20:44.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
14/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
12/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 15:37
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0751519-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSCINEIDA HORTENCIA DE AGUIAR CUNHA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, CLARO S.A., BANCORBRAS TURISMO SA, JOAO MARCOS SOUTO, MAXCAR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA JOSCINEIDA HORTENCIA DE AGUIAR CUNHA ajuíza ação de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) contra BANCO DE BRASÍLIA SA e outros, partes qualificadas nos autos.
A parte autora requere a desistência da ação na petição de ID 188586343.
DECIDO.
No caso concreto, é dispensável o consentimento da parte ré quanto ao pedido de extinção, visto que sequer foi citada e não há apresentação de contestação, nos termos do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/03/2024 11:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:44
Extinto o processo por desistência
-
04/03/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0751519-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSCINEIDA HORTENCIA DE AGUIAR CUNHA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, CLARO S.A., BANCORBRAS TURISMO SA, JOAO MARCOS SOUTO, MAXCAR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Levante-se a anotação.
Retifique-se o valor da causa para R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).
Emende-se. (1) A parte autora deve corrigir a inicial para adequá-la a um rito.
Há certa confusão entre fundamentações, o que influi no rito a ser seguido.
A mera revisão contratual e obrigação de fazer ou o pedido de repactuação de dívida com base em superendividamento possuem supedâneos jurídicos distintos, a serem devidamente especificados na causa de pedir.
A repactuação de dívida tem base fática, fundamentação e provimento jurisdicional vinculados, no sentido de que pleitos alheios aos do art. 104-A e seguintes devem ser extirpados, se o caso.
Determino, pois, que a parte autora deixe claro o que busca. (2) Caso opte pela ação de repactuação de dívidas, determino que traga elementos que afastem as exceções previstas no art. 104-A, §1ª c/c art. 54-A, §3º, ambos do CDC.
Faça prova da destinação dos mútuos contraídos (art. 54-A, §2º).
Vale dizer que, ao Juízo interessam as circunstâncias que circundam a constituição dos mútuos: o padrão de vida que a autora ostenta – veículos e imóveis de sua propriedade ou em seu gozo; se a autora possui outras fontes de renda e, se o caso, quais e em que valor; as fontes de renda de seu núcleo familiar; a que se destinaram e quem foram os beneficiários dos mútuos – sem prejuízo de outros elementos.
O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Sem adentrar a celeuma instituída pelo mínimo existencial que o diploma fixa, o art. 4, parágrafo único, h, explica que as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica são excluídas do cálculo para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Veja-se: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Determino, ainda, que sejam extirpadas as operações de crédito consignado. (3) Apresente o plano de pagamento com índice de correção.
Elabore planilha com valor de parcela, principal e do consolidado.
Salienta-se que, conquanto não seja defesa a repactuação parcial dos débitos, a exegese da sistemática criada pela Lei n. 14.181/2021 pressupões a discussão ampla da vida financeira do interessado. (3.1) A amortização do principal varia de contrato para contrato.
Explicite-o no plano de pagamento. (3.2) Atente-se que, por esta opção, todos os credores deverão compor o polo passivo. (4) Esclareça a compatibilidade da propositura de ação sob o rito da repactuação de dívidas com o pedido de antecipação de tutela. (5) Se possível, faça prova das tentativas administrativas de renegociar os débitos com o banco. (6) Caso opte pela via ordinária, elabore sobre a teoria da imprevisão. (6.1) Com a multiplicidade de réus, se o caso, individualize conduta a conduta em tópicos apartados.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/02/2024 16:36
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0751519-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSCINEIDA HORTENCIA DE AGUIAR CUNHA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, CLARO S.A., BANCORBRAS TURISMO SA, JOAO MARCOS SOUTO, MAXCAR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE. (1) Retifique-se o valor da causa aos termos do art. 292 do CPC. (2) Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se o ID 172620329 (até 172620334), que afasta a condição de juridicamente pobre pressuposta à concessão da benesse.
Ressalto que o suposto contexto no qual está inserido o recorrente, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita.
Descontos facultativos - no caso, os empréstimos com desconto em folha - não servem como fundamento para hipossuficiência, até porque estes foram pactuados livremente pelo demandante, que tinha da ciência das suas condições financeiras.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
CABIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS E CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO GLOBAL DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
LEI Nº 10.486/2002.
SERVIDORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ. [...] 3.
Eventual descontrole financeiro - que decorre do exercício da autonomia da vontade - não pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça. [...] 5.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. [...] 7.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 6.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630366, 07250375020228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. (3) Juntem-se contracheques atualizados. (4) Manifeste-se acerca do conceito de mínimo existencial, observando as disposições do Decreto n.° 11.150, de 26 de julho de 2022, em especial, arts. 3º e 4º do Decreto, com redação dada pelo Decreto 11.567/23.
Para tudo, o prazo é de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
19/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 18:26
Gratuidade da justiça não concedida a JOSCINEIDA HORTENCIA DE AGUIAR CUNHA - CPF: *01.***.*02-72 (REQUERENTE).
-
18/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/01/2024 13:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
17/01/2024 13:42
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/01/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 13:21
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:21
Outras decisões
-
15/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/01/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
08/01/2024 09:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:32
Outras decisões
-
05/01/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/12/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SOUTO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:40
Outras decisões
-
18/12/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/12/2023 12:06
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
18/12/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MAXCAR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de JOSCINEIDA HORTENCIA DE AGUIAR CUNHA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:43
Outras decisões
-
22/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:07
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
06/11/2023 20:38
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:38
Outras decisões
-
30/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
20/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:01
Outras decisões
-
18/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:03
Outras decisões
-
21/09/2023 08:58
Decorrido prazo de JOSCINEIDA HORTENCIA DE AGUIAR CUNHA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
20/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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