TJDFT - 0705041-02.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 16:23
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MACIEL SOARES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705041-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MACIEL SOARES DA SILVA EXECUTADO: VANESSA ALESSANDRA AQUINO LEMOS, LUIZ RICARDO MOREIRA SANCHEZ, MARCOS AURELIO AQUINO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o rito previsto na Lei 9.099/95, proposta por MACIEL SOARES DA SILVA em desfavor de VANESSA ALESSANDRA AQUINO LEMOS, LUIZ RICARDO MOREIRA E MARCOS AURELIO AQUINO, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme o artigo 784, inciso VIII, é título executivo extrajudicial: o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.
Assim, a obrigação decorrente de cláusula penal deverá ser reconhecida em título executivo judicial, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, segundo consta na inicial, os locatários sofreram com alguns problemas em relação à infraestrutura do imóvel locado. É necessário oportunizar aos requeridos a chance de se manifestarem acerca da execução do contrato.
No caso dos autos, mostra-se inadequado o manejo da via eleita, visto que a cláusula penal não pode ser cobrada em ação de execução de título extrajudicial.
Portanto, há dúvidas acerca da certeza, liquidez e exigibilidade da multa, o que demanda uma maior análise, não cabível na estreita via da ação de execução.
Assim, impõe-se o indeferimento da inicial, por falta de interesse processual, tendo em vista a inadequação da via eleita, podendo o autor propor ação de conhecimento para análise da questão e formação do título executivo judicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo a execução, nos termos dos art. 924, inciso I e art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 12 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:52
Indeferida a petição inicial
-
23/06/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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23/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/06/2023 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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02/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/05/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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