TJDFT - 0708843-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2024 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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13/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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29/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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16/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 06:24
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708843-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: GEORJITON MEDEIROS SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em 05/01/2022, através da emissão de cheques emitidos pelo executado e não compensados.
O executado usufruiu dos serviços prestados e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O comprovante de rendimento do executado demonstra sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido do executado GEORJITON MEDEIROS SANTANA - CPF/CNPJ: *10.***.*37-02, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito. 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0708843-69.2022.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime-se-o pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:36
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
31/08/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708843-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: GEORJITON MEDEIROS SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não houve oposição de Embargos à Execução da parte executada pela Curadoria Especial (id. 165148541).
De ordem, fica intimado o exequente a indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
O feito deverá ser instruído com planilha atualizada do débito, extirpando-se eventuais valores pagos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/07/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:58
Decorrido prazo de GEORJITON MEDEIROS SANTANA em 22/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:22
Publicado Edital em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
25/04/2023 14:46
Expedição de Edital.
-
21/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:44
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:37
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
04/02/2023 18:02
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
30/12/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:56
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 21:36
Juntada de Certidão
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27/10/2022 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 11:04
Mandado devolvido dependência
-
08/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 03/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 15:34
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:34
Decisão interlocutória - recebido
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18/03/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/03/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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