TJDFT - 0704974-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 14:07
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MAGDA LUCIA MANIERO em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704974-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGDA LUCIA MANIERO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, ajuizada por MAGDA LUCIA MANIERO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas, na qual busca indenização decorrente de cobrança de dívida já prescrita e paga.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A parte ré alega, em preliminar, ausência de interesse processual.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, a autora atribui à instituição financeira ré a responsabilidade pelas cobranças e não houve composição extrajudicial do litígio.
Logo, a ação é útil e necessária para os fins pretendidos.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Pelas razões expostas, REFUTO a preliminar.
Ausentes outras matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de uma dívida de R$ 37.948,17 (trinta e sete mil novecentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos) – id. 150186822 - Pág. 18, ao argumento de que já foi quitada, além de estar prescrita.
Pede, ainda, retirada o nome do cadastro de inadimplentes e indenização a título de dano moral e desvio produtivo.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar os autos, sobretudo os documentos anexados à petição inicial, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil): o pagamento da dívida, cuja cobrança é imputada como indevida; bem como o registro de seu nome, pelos propostos da parte ré, junto aos assentamentos de proteção ao crédito.
Os documentos anexados ao id. 150186832, não se prestam a comprovar a prática de qualquer ato ilícito, na medida em que os valores ali descritos são cobrados por diversos credores e eventuais contas atrasadas não se confundem com efetiva anotação desabonadora.
Não obstante alegar pagamento, nada comprova a alegação, sequer há prova da origem do débito, mas apenas imagens tiradas do celular de mensagens encaminhadas pelo Serasa, englobando dívidas variadas.
Não há nenhum documento que comprove a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes.
A certidão ‘registrato’, emitida pelo Bacen, diz respeito a relacionamento com instituição financeira, id. 161215139 - Pág. 4, logo, apenas atesta se a autora tem ou não relacionamento com qualquer banco do país, o que não serve para provar o fato alegado na inicial, cobrança de dívida quitada, prescrita e inclusão em cadastro de inadimplentes.
Aliás, a certidão específica apresentada não atesta qualquer inclusão em cadastro de inadimplentes, tampouco que decorreu de ato do banco réu.
Ademais, nos autos do processo n. 0703948-25.2023.8.07.0003, a autora propôs ação, ao argumento de cessões de crédito em favor de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, dentre eles, o débito discutido nos autos, proveniente do Banco do Brasil.
Os fatos discutidos aqui são todos repetidos na referida ação, mas consta do polo passivo a Ativos, empresa que adquiriu o crédito em debate e, aparentemente, é a responsável por enviar mensagens para a autora, id. 150186832 - Pág. 1.
No referido processo, houve composição, e os fatos aqui narrados já foram objeto de indenização por suposto dano moral, conforme sentença id. 160841936.
A sentença foi prolatada em 13/05/2023, e a partir de então, não há prova de qualquer cobrança que justifique a pretensão indenizatória de cunho extrapatrimonial.
Assim, descabida eventual declaração de inexistência, de prescrição ou inexigibilidade da dívida, cuja titularidade sequer é da parte ré, mas de terceiros que adquiriram os créditos mediante cessão e não integram a relação processual, além do que a autora já recebeu indenização pelos fatos narrados na inicial, da empresa responsável pelas cobranças.
Consequentemente, como a parte ré não praticou qualquer ato ilícito, o pleito formulado, em sua integralidade, não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente e proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/07/2023 19:00
Recebidos os autos
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04/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 19:00
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/06/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/06/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
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16/05/2023 01:36
Decorrido prazo de MAGDA LUCIA MANIERO em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MAGDA LUCIA MANIERO em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 07:52
Juntada de Certidão
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09/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 18:43
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/05/2023 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2023 00:10
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/04/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 16:06
Recebidos os autos
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14/04/2023 16:06
em cooperação judiciária
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13/04/2023 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/04/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/04/2023 17:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 00:37
Recebidos os autos
-
12/04/2023 00:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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06/03/2023 12:37
Recebidos os autos
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06/03/2023 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/02/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2023 17:20
Recebidos os autos
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23/02/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2023 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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