TJDFT - 0701593-97.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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03/08/2023 23:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 23:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701593-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUELINO DE PAULA REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 163588540.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença (porquanto incabíveis na espécie). 3.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 13:57
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:57
Deferido o pedido de MIGUELINO DE PAULA - CPF: *74.***.*98-49 (REQUERENTE).
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14/07/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/07/2023 07:38
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MIGUELINO DE PAULA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 18:08
Recebidos os autos
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28/06/2023 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MIGUELINO DE PAULA em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MIGUELINO DE PAULA em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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13/06/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:19
Recebidos os autos
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12/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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28/05/2023 02:25
Recebidos os autos
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28/05/2023 02:25
Deferido o pedido de MYTRIP VIAGENS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-22 (REQUERIDO).
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25/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/05/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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22/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2023 19:20
Recebidos os autos
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20/05/2023 19:20
Deferido o pedido de MIGUELINO DE PAULA - CPF: *74.***.*98-49 (REQUERENTE).
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19/05/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/05/2023 16:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:15
Recebidos os autos
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18/05/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2023 18:58
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:25
Deferido o pedido de MIGUELINO DE PAULA - CPF: *74.***.*98-49 (REQUERENTE).
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06/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/03/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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