TJDFT - 0726740-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726740-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEUSA RODRIGUES OLIVEIRA DE ANDRADE EXECUTADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR DECISÃO A exequente requer a suspensão da CNH e do passaporte da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens do executado suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH e passaporte do executado.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 182570277, datada de 20/12/2023.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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27/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 18:34
Indeferido o pedido de CLEUSA RODRIGUES OLIVEIRA DE ANDRADE - CPF: *39.***.*35-49 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726740-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEUSA RODRIGUES OLIVEIRA DE ANDRADE EXECUTADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 187222499, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ausente, nos autos, informações sobre eventual concessão de liminar e/ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo, retornem os autos a aguardar o prazo suspensivo determinado pelo decisum de id. 182570277.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 13:45
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:45
Outras decisões
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21/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2024 19:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726740-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEUSA RODRIGUES OLIVEIRA DE ANDRADE EXECUTADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado, para fins de possibilitar a satisfação de seu crédito com a busca de bens em nome de diversas empresas supostamente a ele vinculadas.
Afirma, para tanto, que realizadas buscas de bens penhoráveis em nome do executado, nada se encontrou. É o breve relatório.
DECIDO.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Entre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso, a parte exequente fundamenta o seu pedido no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Tais fundamentos, entretanto, não caracterizam o abuso de direito ou a confusão patrimonial necessários à desconsideração inversa da personalidade do devedor, a fim de atingir o patrimônio de pessoas jurídicas que não respondem, originariamente, pela dívida objeto do presente feito.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face a de seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso de direito e/ou desvio de finalidade e confusão patrimonial, não serve como fundamento para responsabilização de empresas, de alguma forma, vinculadas ao executado.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA NÃO INTEGRANTE TÍTULO EXECUTIVO.
INSTAURAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE.
ART. 133 A 137 CPC. 1.
O art. 133 do CPC prevê que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
O art. 134 do citado Código, por sua vez, preconiza que a desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 2.
Não há evidências robustas que aponte para a existência de fraude, abuso do direito ou de confusão patrimonial que autorize a instauração da desconsideração de personalidade jurídica, conforme previsão do art. 50 do CC. 3.
Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1738858, 07137168120238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALUGUEL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica permite a suspensão temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, em caso de abuso de sua personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, conforme artigo 50 do Código Civil. 2.
A chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de determinado sócio, que a tenha utilizado de maneira abusiva, sendo certo que sua decretação somente é cabível quando demonstrados os pressupostos legais. 3.
Sendo medida excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser adotada apenas quando presentes os pressupostos legais, de modo que, inexistindo qualquer elemento probatório, revela-se impossível a sua decretação. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1087291, 07151501820178070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no DJE: 12/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco se presta como fundamento para embasar a desconsideração inversa da personalidade jurídica a inexistência de bens em nome do devedor, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso de direito e/ou confusão patrimonial.
Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A inexistência de bens penhoráveis do devedor de alimentos, por si só, não justifica que as sociedades em que o executado ostenta a condição de sócio sejam responsabilizadas pela dívida alimentar.
Ausentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, isto é, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, mostra-se inviável o deferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica deduzido pelos agravantes. 2.
Agravo não provido. (Acórdão 942631, 20150020288868AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 23/5/2016.
Pág.: 245/251) [grifou-se] Logo, ausentes indícios de abuso de direito, desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, descabida a instauração do incidente manejado pela credora.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Uma vez que não há bens penhorados, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Decorrido, terá início o prazo de prescrição intercorrente e os autos deverão ser arquivados provisoriamente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 14:37
Recebidos os autos
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20/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/12/2023 14:36
Indeferido o pedido de CLEUSA RODRIGUES OLIVEIRA DE ANDRADE - CPF: *39.***.*35-49 (EXEQUENTE)
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30/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:10
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 06:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de GALEB BAUFAKER JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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29/08/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:45
Publicado Edital em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0726740-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEUSA RODRIGUES OLIVEIRA DE ANDRADE EXECUTADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR Objeto: Citação de GALEB BAUFAKER JUNIOR - CPF/CNPJ: *11.***.*19-53.
A Dra.
EDIONI DA COSTA LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 483.563,92 (quatrocentos e oitenta e três mil e quinhentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 14:47:21.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
17/08/2023 09:35
Expedição de Edital.
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07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726740-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEUSA RODRIGUES OLIVEIRA DE ANDRADE EXECUTADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, tenho por esgotadas as tentativas de localização da parte executada GALEB BAUFAKER JUNIOR .
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:32
Deferido o pedido de CLEUSA RODRIGUES OLIVEIRA DE ANDRADE - CPF: *39.***.*35-49 (EXEQUENTE).
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27/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/07/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726740-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEUSA RODRIGUES OLIVEIRA DE ANDRADE EXECUTADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR CERTIDÃO De Ordem, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apontar expressamente cada um dos endereços pendentes de diligência, inclusive os extraídos das pesquisas, a fim de instruir a expedição e mandado de citação, sob pena de nulidade de eventual citação editalícia caso não se esgotem os endereços conhecidos nos autos BRASÍLIA-DF, 14 de julho de 2023 21:19:58.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
14/07/2023 21:23
Juntada de Certidão
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05/07/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/06/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2023 16:54
Desentranhado o documento
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29/05/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 21:11
Recebidos os autos
-
24/04/2023 21:11
Indeferido o pedido de CLEUSA RODRIGUES OLIVEIRA DE ANDRADE - CPF: *39.***.*35-49 (EXEQUENTE)
-
20/04/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/04/2023 12:00
Juntada de Certidão
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03/04/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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01/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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25/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
25/02/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/02/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
19/01/2023 22:28
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2022 15:11
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 17:06
Recebidos os autos
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22/11/2022 17:06
Deferido o pedido de CLEUSA RODRIGUES OLIVEIRA DE ANDRADE - CPF: *39.***.*35-49 (EXEQUENTE).
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21/11/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/11/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 20:58
Recebidos os autos
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24/10/2022 20:58
Decisão interlocutória - recebido
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21/10/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/10/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 02:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 17:05
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEUSA RODRIGUES OLIVEIRA DE ANDRADE - CPF: *39.***.*35-49 (EXEQUENTE).
-
05/08/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 15:29
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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