TJDFT - 0712038-05.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 05:41
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/06/2025 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 19:22
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
24/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712038-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE, PAULA LAISE COSTA DA SILVA, M.
S.
A., J.
G.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULA LAISE COSTA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 4.635,58, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:44
Outras decisões
-
18/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712038-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE, PAULA LAISE COSTA DA SILVA, M.
S.
A., J.
G.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULA LAISE COSTA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a parte executada para se manifestar acerca da petição de ID 223971349, no prazo de 5 (cinco) dias.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários sucumbenciais que lhe caiba seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 213343393.
Após, INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 16:44:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:24
Outras decisões
-
29/01/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/01/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712038-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE, PAULA LAISE COSTA DA SILVA, M.
S.
A., J.
G.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULA LAISE COSTA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do objeto em discussão do Agravo de Instrumento nº. 0740085-78.2024.8.07.0000, afim de evitar prejuízos as partes e evitar tumulto processual, SUSPENDA-SE os Autos até o julgamento do referido Agravo de Instrumento. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024 18:15:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
13/10/2024 20:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULA LAISE COSTA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAITE SILVA ALBUQUERQUE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA ALBUQUERQUE em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712038-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE, PAULA LAISE COSTA DA SILVA, M.
S.
A., J.
G.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULA LAISE COSTA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando excesso de execução dos cálculos apresentados pela parte exequente/autora no ID 204443468.
A parte exequente/autora requer a rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença, ratificando os cálculos apresentados, conforme petição de ID 208935521. É o sucinto relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentença de mérito através de Impugnação ao Cumprimento de Sentença não se amolda aos ditames legais, a irresignação da parte executada, por si só, não ampara a oposição ao Cumprimento de Sentença.
Quanto a alegação da falta de razoabilidade das astreintes caso houvesse irresignação da parte executada quanto a sentença de ID 165944319 deveria ter apresentado tempestivamente mecanismo jurídico compatível com a sua pretensão e não tentar através de manobra jurídica utilizando a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para fazê-lo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 8978978798).
Condeno a impugnante UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo-se à pesquisa SISBAJUD, em face da parte executada. À secretaria para certificar o cumprimento da decisão de ID 203320240.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 16:25:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:12
Outras decisões
-
28/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MAITE SILVA ALBUQUERQUE em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULA LAISE COSTA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA ALBUQUERQUE em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712038-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE, PAULA LAISE COSTA DA SILVA, M.
S.
A., J.
G.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULA LAISE COSTA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 17:45:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 21:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MAITE SILVA ALBUQUERQUE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA ALBUQUERQUE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de PAULA LAISE COSTA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712038-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE, PAULA LAISE COSTA DA SILVA, M.
S.
A., J.
G.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULA LAISE COSTA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 142331204.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 14:48:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 22:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:34
Outras decisões
-
08/07/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 11:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712038-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE, PAULA LAISE COSTA DA SILVA, M.
S.
A., J.
G.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULA LAISE COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 198362444).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 15:56:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/06/2024 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:09
Outras decisões
-
29/05/2024 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 19:54
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:54
Determinado o arquivamento
-
10/10/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 16:27
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MAITE SILVA ALBUQUERQUE em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA ALBUQUERQUE em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de PAULA LAISE COSTA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA ALBUQUERQUE em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de MAITE SILVA ALBUQUERQUE em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de PAULA LAISE COSTA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:25
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Dispositivo Em face do exposto, com base no art. 494, inciso II do Código de Processo Civil, CONHEÇO de ambos os embargos opostos, porque tempestivos, todavia NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença vergastada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso.
Após, procedam-se as demais determinações contidas na sentença. -
16/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/08/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de MAITE SILVA ALBUQUERQUE em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA ALBUQUERQUE em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de PAULA LAISE COSTA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Dispositivo.
Em face de todo o exposto, mantendo-se os termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, e com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a ré em obrigação de fazer, qual seja, para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, restabeleça do plano de saúde das partes autoras, mediante o pagamento do prêmio mensal, nas mesmas condições outrora contratadas, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, de acordo com o §2° do art. 85 do CPC.
Os autores deverão arcar com os 50% restantes das custas processuais e dos honorários, sendo vedada a sua compensação (art. 85, §14).
Transitada em julgado, aguarde-se por até 15 (quinze) dias a manifestação do(s) interessado(s) no cumprimento de sentença, ficando a ré advertida da possibilidade de aplicação de multa de 10% (dez) por cento, na forma prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Após, transcorrido o prazo, não havendo manifestação, recolhidas as custas devidas pela parte requerida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Brasília-DF, 20 de julho de 2023.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto -
20/07/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712038-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE, PAULA LAISE COSTA DA SILVA, M.
S.
A., J.
G.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULA LAISE COSTA DA SILVA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 18:23:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 09:06
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA ALBUQUERQUE em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:57
Decorrido prazo de PAULA LAISE COSTA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:57
Decorrido prazo de MAITE SILVA ALBUQUERQUE em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:16
Outras decisões
-
07/03/2023 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA ALBUQUERQUE em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de MAITE SILVA ALBUQUERQUE em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULA LAISE COSTA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 23:12
Recebidos os autos
-
23/01/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2022 16:56
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 12:45
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:44
Outras decisões
-
21/11/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:00
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2022 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:18
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2022 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:13
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 23:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
06/07/2022 17:49
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2022 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2022 15:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/07/2022 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2022 13:53
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:53
Declarada incompetência
-
06/07/2022 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
05/07/2022 20:05
Recebidos os autos
-
05/07/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/07/2022 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/07/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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