TJDFT - 0707334-54.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:25
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO MENDONCA DE SOUZA em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707334-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO DE ESCOLARIZACAO E APERFEICOAMENTO PEDAGOGICO - INESAP LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DE SOUSA CAETANO PEDRASSANI FARIAS REQUERIDO: FERNANDO MENDONCA DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia do réu, que ora decreto, uma vez que, apesar de regularmente citado e intimado, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de ID 165421262.
Cabe frisar que a Lei 13.994/2020 incluiu dois parágrafos ao art.22 da Lei 9.099/95, cujo segundo deles assim dispõe: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Desse modo, designada a audiência de conciliação não presencial, nos termos do dispositivo acima, caberia ao réu comparecer à sessão, seguindo as orientações repassadas por este Juizado a ambas as partes.
Noutra ponta, não comparecendo a parte requerida à audiência de conciliação, sem justificativa plausível, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Ocorre, todavia, que a revelia não conduz necessariamente à procedência dos pedidos, caso o Magistrado, diante dos documentos carreados aos autos, se convença de modo contrário.
A autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 11.349,16, concernente a mensalidades não pagas dos anos letivos de 2017-2018, período em que a filha estava matriculada na instituição de ensino requerente.
Traz, em amparo a sua tese, um comunicado de débito em que estão listadas as mensalidades tidas por inadimplidas e os contratos de prestação de serviços educacionais referentes aos anos letivos informados.
Ocorre que, no que tange às mensalidades apontadas como inadimplidas dos meses de outubro, novembro e dezembro/2017 e fevereiro e maio/2018, a pretensão de cobrança da requerente está fulminada pela prescrição.
O art.206,§5º, I, Código Civil assim determina: Art. 206.
Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Nesses termos, e considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 07/062023, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança das mensalidades vencidas há mais de cinco - outubro, novembro e dezembro/2017 e fevereiro e maio/2018 - com fulcro no art.206,§5º,I, Código Civil, haja vista a ausência de provas nos autos de fato interruptivo do prazo prescricional, nos termo do art.202 daquele diploma legal.
Importa destacar que a verificação da ocorrência da prescrição de ofício está fulcrada nos artigos 332, §1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto à cobrança das demais mensalidades – junho a dezembro/2018 – de acordo com a planilha contida na comunicação de débito de ID 161422634, o instrumento contratual que, em tese, a fundamentaria, consistente no contrato de prestação de serviços educacionais relativo ao ano letivo de 2018, ID 161422634 pág.06/09, embora apresente o nome do réu como contratante, encontra-se apócrifo em relação ao contratante e, portanto, não é suficiente como prova mínima de manifestação de vontade do requerido no sentido de aderir às suas cláusulas.
Nesse cenário, em que pese a revelia do requerido, tenho que a cobrança daquelas mensalidades não encontra lastro contratual válido, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO, de ofício, da prescrição da pretensão de cobrança das mensalidades vencidas há mais de cinco anos, a contar do ajuizamento da ação - outubro, novembro e dezembro/2017 e fevereiro e maio/2018 - com fulcro no art.206, §5º, I, do Código Civil, e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, quanto àquela pretensão, com fulcro no art.487, II, do Código de Processo Civil.
Sem embargos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial em ralação às demais mensalidades ora cobradas - junho a dezembro/2018.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se, apenas a parte autora.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 09:52
Recebidos os autos
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18/07/2023 09:52
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESCOLARIZACAO E APERFEICOAMENTO PEDAGOGICO - INESAP LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/07/2023 17:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:22
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 19:51
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:51
Extinto o processo por desistência
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29/06/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 17:32
Recebidos os autos
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09/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 20:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 20:06
Recebidos os autos
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07/06/2023 20:06
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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