TJDFT - 0710825-60.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 13:37
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
12/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710825-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA FONSECA MUNIZ REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB S E N T E N Ç A Deixo de apreciar o pedido de antecipação de tutela pelas razões que se seguem: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o domicílio do réu, e como os presentes autos informam ser o da parte requerida noutra localidade (Águas Claras/DF), a ação NÃO PODERIA ser proposta neste Juízo, especialmente porque a requerente TAMBÉM NÃO RESIDE em Samambaia (Taguatinga/DF), daí resultando, também por isso, incompetente este Juízo para apreciar a demanda.
Além disso, a Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como o endereço das partes situa-se em outras cidades/Estado, onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante o referido Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo.
Desse modo, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de a parte autora propor o feito perante o Juízo competente.
Com essas razões, EXTINGO o processo com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
11/07/2023 23:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:55
Extinto o processo por incompetência territorial
-
10/07/2023 22:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032324-15.2016.8.07.0001
Condominio do Conjunto Nacional Brasilia
Athletic Way com de Equip para Ginastica...
Advogado: Celso Meira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2019 12:05
Processo nº 0738136-05.2023.8.07.0016
Daniel Cordeiro de Andrade
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Caleb Rabelo Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 16:22
Processo nº 0712977-27.2022.8.07.0006
Rodrigues dos Reis Comercio de Material ...
Renata Alves Santana
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 16:58
Processo nº 0710324-33.2023.8.07.0001
Felipe Adjuto de Melo Sociedade Individu...
Spw Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Felipe Adjuto de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 17:35
Processo nº 0709485-81.2023.8.07.0009
Raphael Calixto Vaz
Alessandra Correa de Sousa
Advogado: Marcelo Rodrigo dos Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 17:06