TJDFT - 0709485-81.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 12:25
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709485-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAPHAEL CALIXTO VAZ EXECUTADO: ALESSANDRA CORREA DE SOUSA S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que apesar de a parte exequente ter informado na inicial como domicílio da parte ré a cidade de Samambaia/DF, o ato processual de citação/intimação não se realizou (ID 163561613).
Após isso, a parte autora compareceu no feito e pugnou pela citação da ré em outro local, situado em Taguatinga/DF (ID 164863615).
Com efeito, a regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o do domicílio do réu, e como os autos informam ser o da parte requerida em outro estado, a ação não poderia ser proposta neste Juízo, mesmo porque se trata de mera execução de título extrajudicial (taxas condominiais).
Ainda, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º).
Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Outrossim, desarrazoada se mostra a propositura do feito nesta Circunscricional, pois isso redunda em flagrante prejuízo ao exercício da ampla defesa (lato sensu), e a Lei de regência dos Juizados disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Por fim, no âmbito desta Justiça Especial a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Com essas razões, EXTINGO o processo, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
11/07/2023 23:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 19:02
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 18:34
Recebidos os autos
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19/06/2023 18:34
Deferido o pedido de RAPHAEL CALIXTO VAZ - CPF: *22.***.*60-39 (EXEQUENTE).
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19/06/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/06/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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