TJDFT - 0704774-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:03
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 09:58
Recebidos os autos
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22/10/2023 09:58
Determinado o arquivamento
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22/10/2023 09:58
Outras decisões
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27/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSUE SOUZA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704774-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSUE SOUZA SILVA EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar acerca da petição id 169915271 , no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704774-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSUE SOUZA SILVA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
De ordem, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação contida na sentença, sob pena de início da fase executiva.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 08:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 14:09
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSUE SOUZA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704774-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE SOUZA SILVA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Conclusão em sede de mutirão promovido pelo TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de inépcia.
Pedido certo e determinado.
Compreensão da lide alcançada.
Defesa ofertada.
Requisitos legais atendidos.
Rejeito a impugnação à gratuidade.
Isenção de custas no âmbito dos Juizados.
Sem prejuízo, presunção de hipossuficiência que milita, por ordem legal, em beneficio da declarante. Ônus da prova atribuível à ré, que dele não se desincumbiu.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, importante mencionar que a ré não nega a retenção de valores, e aponta, em sua defesa, que encerrou a avença, sem descrever em seu comunicado o montante que iria reter do autor, apresentando mero print de tela do qual não é possível extrair o alcance delineado pelo réu.
Trata-se de conduta abusiva, e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ao tolher sua possibilidade de acesso aos valores na conta, e, ademais, não permitir a efetiva defesa para evitar o cancelamento da conta e bloqueio indevido de valores.
Por fim, quanto ao alegado dano moral, há de se ressaltar que o mero inadimplemento ou adimplemento ruim ou insatisfatório, por si só, não implica ofensa à personalidade, devendo ser demonstrado pelo postulante que o ato/omissão da parte ré destoou do mero dissabor do cotidiano.
Ao analisar os documentos juntados, é possível concluir de forma negativa no tocante à aludida prova, pois não houve demonstração de ofensa efetiva à personalidade, já que o bloqueio de numerário, por si só, não levou a situação ultrajante ou fora da normalidade.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a ré promova o desbloqueio da conta do autor no prazo de 05 dias, fixando desde já, na hipótese de inviabilidade de atendimento da obrigação, o valor de depositado na conta em 3/02/2023 como parâmetro para conversão em perdas e danos na espécie (R$ 1.550,51), a fim de reparar o dano em sua extensão, e evitar o enriquecimento sem causa da demandada.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
03/07/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/07/2023 17:54
Recebidos os autos
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03/07/2023 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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30/06/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSUE SOUZA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 17/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:10
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/05/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2023 00:17
Recebidos os autos
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07/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 09:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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10/03/2023 17:33
Recebidos os autos
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10/03/2023 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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17/02/2023 17:52
Recebidos os autos
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17/02/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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