TJDFT - 0703606-27.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 16:02
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703606-27.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: JOICIANE GONZAGA LISBOA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95.
Preliminarmente, quanto ao que consta na petição, id 164694449, INDEFIRO o pleito para renovação para pesquisa/bloqueio/penhora on line, via SISBAJUD, tendo em vista o curto decurso do prazo desde a última tentativa, conforme id 158658732, e a ausência de indícios de alteração da situação financeira da executada.
Em contrapartida, DEFIRO o pedido do credor para consulta ao Sistema INFOJUD (E-CAC/Receita Federal) das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e desde logo informo que os documentos serão incluídos como “sigilosos” no Sistema PJE, sendo visível apenas às partes e seus advogados.
A consulta acima descrita retornou com a informação que não consta a entrega das e últimas declarações de imposto de renda.
Diante desse cenário, INDEFIRO a intimação da executada para indicar bens penhoráveis, tendo em vista a evidência fática da ausência deles.
A sistemática atual prevê que compete ao exequente diligenciar acerca dos bens de titularidade do executado passíveis de medida expropriativa, sendo vedado ao credor exigir que o devedor apresente seus bens sob pena de sanção, notadamente quando o próprio devedor já afirmou não possuir bens nem condições de pagar o débito objeto da presente demanda, de modo que a intimação do requerido se mostra ineficiente e protelatória.
Neste diapasão, converge o entendimento sufragado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme precedentes que trago a lume, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Compete ao credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2.
Mostra-se correta a decisão do magistrado que indeferiu o pedido de intimação do devedor para indicar bens à penhora, por entender que a faculdade a ele conferida pelo § 3º do art. 652 do Código de Processo Civil não trará efeito prático algum ao processo. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.531411, 20110020094363AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Publicado no DJE: 02/09/2011.
Pág.: 94) Considerando que, até o presente momento, todas as diligências e pesquisas empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
A parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada, id 164694449, informou não possuir tais informações.
Assim, conforme dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto devido à ausência bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se a parte autora.
Arquivem-se os autos, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis.
Santa Maria/DF, 12 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/07/2023 10:31
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/07/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 18:50
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:50
Outras decisões
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15/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/05/2023 16:59
Recebidos os autos
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02/05/2023 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/04/2023 16:27
Recebidos os autos
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19/04/2023 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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19/04/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2023 12:20
Recebidos os autos
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03/03/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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23/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de JOICIANE GONZAGA LISBOA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 09:34
Recebidos os autos
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13/02/2023 09:34
Deferido o pedido de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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24/01/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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20/01/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 18:53
Recebidos os autos
-
18/12/2022 18:53
Outras decisões
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29/11/2022 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/10/2022 19:09
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2022 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/10/2022 16:45
Decorrido prazo de JOICIANE GONZAGA LISBOA - CPF: *27.***.*03-47 (REU) em 03/10/2022.
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04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de JOICIANE GONZAGA LISBOA em 03/10/2022 23:59:59.
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01/10/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 16:23
Juntada de intimação
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16/08/2022 04:11
Processo Desarquivado
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15/08/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 21:27
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 19:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/07/2022 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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25/07/2022 19:54
Recebidos os autos
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25/07/2022 19:54
Homologada a Transação
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25/07/2022 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/07/2022 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2022 00:11
Recebidos os autos
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24/07/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2022 17:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
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01/06/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 18:37
Juntada de Certidão
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24/05/2022 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
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28/04/2022 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
12/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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