TJDFT - 0706035-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 00:54
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 00:53
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de REGIANE DE BRITO DE ALMEIDA em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706035-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGIANE DE BRITO DE ALMEIDA REQUERIDO: EDUARDO LIMA OLIVEIRA, LEONARDO LIMA OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o necessário, conforme autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O processo encontra-se apto a ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
PRELIMINARES.
Os requeridos apresentaram as preliminares de ilegitimidade passivo do requerido Leonardo, uma vez que não teria reação de direito material com a autora, bem como de inépcia da inicial, já que a peça de ingresso é destituída de qualquer nexo entre as premissas e a conclusão, já que não há prova do alegado.
Quanto à ilegitimidade do primeiro réu (Leonardo), sem respaldo essa preliminar, pois as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial, consoante orientação da teoria da asserção.
Nesse contexto, observa-se a legitimidade ad causam do primeiro requerido para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da dinâmica e narrativa dos fatos expostos na exordial, verificando-se, assim, sua pertinência subjetiva ao deslinde das questões deduzidas em juízo, já que fez pagamentos para seu irmão no contrato pactuado.
Ademais, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do NCPC, também reforçado no art. 488 do NCPC, não há motivo para acolhimento da alegada preliminar.
Noutro giro, não vislumbro inépcia da peça de ingresso.
Da leitura da inicial, vislumbra-se claramente o objeto da presente demanda, bem como o pedido condenatório, em razão do pacto locatício celebrado entre as partes.
Assim, é perfeitamente possível vislumbrar o fato, a causa de pedir e o decorrente pedido, todos guardando uma relação lógica mínima, não existindo, por conseguinte, o óbice da falta de silogismo à peça exordial.
Percebe-se que os argumentos apresentados na preliminar se confundem com o próprio mérito da demanda revisional.
Nesse sentido, rejeito as preliminares aventadas.
MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, adentro ao mérito da demanda.
Alega a autora que locou o veículo Fiat Pálio Branco, modelo 2015/2016, placa PAH 8431 para o segundo réu (Eduardo), para que este trabalhasse como motorista de aplicativo, tendo início a locação em 01/09/2022.
Aduz que não foi pago o aluguel do mês de outubro e que no dia 01/11/2022, o segundo réu (Eduardo) foi preso dirigindo alcoolizado, tendo o veículo sido apreendido no pátio do Detran-GO.
Afirma que o primeiro réu (Leonardo) se comprometeu a arcar com qualquer dano, sendo o avalista do contrato, razão pela qual rasgou o contrato e a nota promissória assinada.
Alega que recebeu duas notificações de multas, mas os requeridos não quitaram as dívidas, estando em aberto os valores do aluguel semanal de R$ 500,00, de duas multas, uma no valor de R$ 3.064,00 e outra de R$ 130,00, bem como a lavagem do veículo de R$ 130,00.
Os requeridos, por sua vez, relataram todas as tratativas iniciais até a locação do veículo descrito na inicial, confirmando que o pagamento da locação era semanal, no valor de R$ 500,00, sendo que foi deixado a título de caução o importe de R$ 1.200,00, para garantia do contrato, bem como os pagamentos foram devidamente efetivados, tendo, inclusive, o segundo requerido pago a semana no dia 28/10/2022, no importe de R$ 500,00.
Reconhecem a prisão do segundo réu (Eduardo) com o veículo locado, bem como sua apreensão no Detran-GO, tendo o primeiro requerido (Leonardo) pago a quantia de R$ 735,00 para liberação do automóvel, além da quantia de R$ 650,00 para os reparos necessários.
Afirmam que depois desses pagamentos, a autora entendeu estarem cumpridas as obrigações, motivo pelo qual rasgou o contrato e a nota promissória.
Narram que, após o recebimento da multa pela direção embriagada, a requerente cobrou dos réus, mas impossibilitou, sem razão para tanto, o pagamento com desconto de 40%, que resultaria no valor da multa em R$ 1.760,82.
Assim, sustentam que somente é devido o valor de R$ 560,82, que seria a diferença do valor da multa com os 40% de desconto, com o montante da caução de R$ 1.200,00 não devolvida.
Analisando os autos, restam incontroverso os fatos de que o segundo requerido (Eduardo) alugou o veículo descrito na inicial da autora, com aluguel mensal de R$ 500,00, tendo o bem sido apreendido por direção alcoolizada, o que resultou em uma multa no valor integral de R$ 2.934,70, conforme ID 160008694, a qual não foi adimplida (CPC, art. 374, II e III).
Assim, não resta dúvida de que o requerido é devedor do valor da multa, pois foi o condutor embriagado do veículo no dia da abordagem e eventual apreensão.
Nesse ponto, a discussão reside somente no valor da multa que deverá ser paga pelo segundo réu (Eduardo), isso porque, não há como imputar nenhuma responsabilidade ao primeiro requerido (Leonardo), uma vez que o contrato de avalista não é uma figura do direito civil, sendo uma garantia específica do direito comercial, somente sendo provada por escrito.
A autora, como verificado no processo, rasgou o contrato e a nota promissória que o acompanhava, destruindo toda a prova necessária para comprovar o acordado, bem como as partes e suas respectivas responsabilidades.
Além disso, a autora não se desincumbiu de juntar ao processo nenhum outro documento que comprovasse algum vínculo do primeiro requerido (Leonardo) ao aluguel do veículo, não podendo, contra ele, portanto, recair nenhuma obrigação eventualmente descumprindo.
Logo, todas as obrigações contratuais somente poderão ser exigidas em desfavor do segundo réu (Eduardo).
Como dito antes, não há discussão sobre a multa aplicada ao réu Eduardo pela direção embriagada do veículo, no valor de R$ 2.934,70.
Em que pese realmente haja a possibilidade de pagamento da multa com desconto, essa não se apresenta como uma obrigação da parte, a qual pode escolher a melhor época e até mesmo discutir sobre a validade da aplicação da infração perante os órgãos oficiais.
Observo, inclusive, que o pagamento da multa com desconto é efetivado praticamente à vista e que, caso a autora não dispusesse do numerário, não poderia solicitar sua emissão e aguardar o pagamento do valor pelo segundo réu (Eduardo) que, como exaustivamente dito na peça de defesa, não possuía recursos para arcar com suas responsabilidades, tendo, inclusive o primeiro réu, pago diversas de suas contas, incluindo a taxa para retirar o bem do pátio do Detran (R$ 735,00) e as avarias existentes (R$ 650,00).
Ora, se o réu Eduardo não tinha como quitar esses débitos que eram urgentes, não há como afirmar que ele pagaria o valor da multa com desconto, razão pela qual não há como impor à autora a obrigação de arcar com a diferença de 40% sobre o valor da multa, razão pela qual a obrigação será fixada no valor total da multa aplicada.
Noutro giro, os réus comprovaram o pagamento da quantia de R$ 1.200,00 a título de caução (ID 160008691 e seguintes), consubstanciado no importe de R$ 1.400,00 + R$ 300,00 (locação mais caução), bem como a parcela de outubro de R$ 500,00.
Necessário, então, verificar agora eventual compensação entre valores pagos, recebidos e devidos.
Quanto ao aluguel mensal do veículo.
Em que pese a não especificação na inicial (lembrando que a autora preencheu a inicial sem advogado), a parcela que a requerente cobra a título de aluguel é exatamente a primeira semana de novembro, já que o veículo foi apreendido no dia 01/11/2022 (quinta-feira) e somente foi liberado novamente para a proprietária no dia 05/11/2022 (segunda-feira), primeiro dia útil após a transferência do valor de R$ 735,00 do primeiro réu (Leonardo) para seu irmão, após o pagamento das taxas do pátio do Detran-GO.
Logo, se o autor quitou a semana anterior ao dia 28/10/2022, faltou o pagamento da semana em que ocorreu a apreensão do veículo, quais sejam, dias 29 e 30 de novembro, mais 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, o que totalizam exatamente 7 dias, ou seja, o valor integral da semana de aluguel.
Valor da multa de R$ 130,00 e da lavagem de R$ 130,00 Já em relação ao valor da outra multa de R$ 130,00, bem como da lavagem do veículo, também de R$ 130,00, não foram juntados aos autos nenhum comprovante de suas existências ou mesmo de gastos efetivados para tanto.
Por esse motivo, inexistindo provas, não há como condenar o réu ao pagamento de eventuais danos materiais, pois esse não são presumíveis.
Da compensação com a caução dada de R$ 1.200,00 Como a autora recebeu o valor de R$ 1.200,00 a título de caução e não há informações de que esse valor foi devolvido, deverá ser este abatido da dívida total, a fim de quantificar a obrigação do réu Eduardo.
Portanto, somando-se o montante de multa com o aluguel da primeira semana de novembro de 2022 (R$ 2.934,70 + R$ 500,00), chega-se ao valor de R$ 3.434,70, que, abatido da quantia da caução paga (R$ 1.200,00), obtém-se a quantia final de R$ 2.234,70.
Nesse sentido, deverá o segundo réu Eduardo pagar à autora a quantia final de R$ 2.234,70.
DISPOSITIVO.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR apenas o réu EDUARDO LIMA OLIVEIRA a PAGAR à requerente a quantia de R$ 2.234,70 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação do réu (19/04/2023 – ID 156531572).
Em relação ao réu LEONARDO LIMA OLIVEIRA, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
03/07/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/07/2023 01:49
Recebidos os autos
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03/07/2023 01:49
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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30/06/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/05/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 15:00
Juntada de ressalva
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16/05/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/05/2023 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 00:12
Recebidos os autos
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15/05/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/03/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/03/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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