TJDFT - 0727489-75.2023.8.07.0007
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/09/2025 23:30
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:20
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AILTON SOUZA DE AZEVEDO em 08/08/2025 23:59.
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27/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de AILTON SOUZA DE AZEVEDO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de AILTON SOUZA DE AZEVEDO em 16/06/2025 23:59.
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24/04/2025 02:32
Publicado Edital em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 02:32
Publicado Edital em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0727489-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA REQUERIDO: AILTON SOUZA DE AZEVEDO, FRANCISCO ERIVALDO MELO RODRIGUES EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de AILTON SOUZA DE AZEVEDO - CPF/CNPJ: *19.***.*20-06, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 7º andar, Ala B, Sala 7.059-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Daniela Cabral de Araujo Barbosa Valio, Mat. 317721.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
22/04/2025 14:33
Expedição de Edital.
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22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:26
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:26
Outras decisões
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20/03/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0727489-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA REQUERIDO: AILTON SOUZA DE AZEVEDO, FRANCISCO ERIVALDO MELO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os endereços do requerido AILTON SOUZA DE AZEVEDO retornaram sem cumprimento, conforme IDs 227914684, 227866331. 227631817, 226268904 e certidão ID 225445514.
Intimo a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 23:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/02/2025 23:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/01/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVALDO MELO RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/10/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727489-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA REQUERIDO: AILTON SOUZA DE AZEVEDO, FRANCISCO ERIVALDO MELO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 6 -
23/08/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 06:02
Recebidos os autos
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23/08/2024 06:02
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/08/2024 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:40
Deferido o pedido de ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA - CPF: *16.***.*52-53 (REQUERENTE).
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27/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727489-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA REQUERIDO: AILTON SOUZA DE AZEVEDO, FRANCISCO ERIVALDO MELO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão proferida ao ID 193066158, o r.
Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga declinou da competência para processar e julgar o feito, atendendo a pedido do autor, ante a existência de cláusula de eleição do foro de Brasília no contrato objeto da ação.
Com efeito, embora o autor tenha domicílio em Taguatinga Norte, e os réus sejam domiciliados em Ceilândia e em Sobradinho, o contrato de promessa de compra e venda que o autor pretende seja rescindido, anexado ao ID 182726150, contém cláusula de eleição do foro de Brasília.
Ademais, não há elementos que apontem para a abusividade da cláusula.
Por isso, acolho a competência.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e morais.
Foi apresentada como peça definitiva de ingresso a emenda de ID 192899997, em cumprimento a determinações lançadas pelo r.
Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga.
Verifico, contudo, que alguns esclarecimentos ainda se fazem necessários.
Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, determino à parte autora que: a) Esclareça a pertinência subjetiva do segundo réu, Francisco Erivaldo Melo Rodrigues, uma vez que são partes do contrato de ID 182726150 apenas o autor e o réu Ailton; b) Esclareça a que se refere o valor de R$ 299.000,00 (duzentos e noventa e nove mil reais) pleiteado a título de indenização por danos materiais, isto é, se apenas ao valor pago em espécie ao requerido, atualizado monetariamente, ou também aos valores dos automóveis dados em pagamento; c) Junte cópia da sentença proferida na fase de conhecimento do processo de n° 0709586-67.2018.8.07.0018. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/04/2024 16:38
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/04/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:43
Declarada incompetência
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12/04/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2024 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/04/2024 21:38
Juntada de Petição de representação
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01/04/2024 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727489-75.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA REQUERIDO: AILTON SOUZA DE AZEVEDO, FRANCISCO ERIVALDO MELO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para a parte cumprir a determinação de ID. 183387064, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
15/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:57
Deferido o pedido de ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA - CPF: *16.***.*52-53 (REQUERENTE).
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15/03/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727489-75.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA REQUERIDO: AILTON SOUZA DE AZEVEDO, FRANCISCO ERIVALDO MELO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte cumprir a determinação de ID. 183387064, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
26/02/2024 13:51
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:51
Deferido o pedido de ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA - CPF: *16.***.*52-53 (REQUERENTE).
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20/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727489-75.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA REQUERIDO: AILTON SOUZA DE AZEVEDO, FRANCISCO ERIVALDO MELO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para fins de: a) caso pretenda a resolução contratual, deverá deduzir o pedido expressamente, possibilitando o direito de defesa da parte ré; b) juntar documento de identificação do autor, bem como comprovante de residência; c) apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
A inicial deve vir na integra, por nova inicial completa, com as alterações determinadas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
11/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/12/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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