TJDFT - 0701753-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/03/2024 23:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/03/2024 23:18
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de JEHNIFFER BRENDA FERNANDES MESQUITA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701753-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEHNIFFER BRENDA FERNANDES MESQUITA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos etc.
JEHNIFFER BRENDA FERNANDES MESQUITA requereu a desistência da ação proposta contra BRADESCO SAUDE S/A.
A parte requerida não foi citada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não tendo havido citação, homologo o requerimento de desistência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC.
A parte autora arcará com eventuais custas remanescentes, em consonância com o art. 90 do NCPC, restando a exigibilidade destas suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, conforme decisão de id. 183990100.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:56:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:22
Extinto o processo por desistência
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07/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701753-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JEHNIFFER BRENDA FERNANDES MESQUITA DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JEHNIFFER BRENDA FERNANDES MESQUITA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela parte requerida.
Aduz que sofre diariamente com dores para mastigar.
Diz que, buscando resolver o problema, buscou profissional especialista bucomaxilofacial.
Alega que foi diagnosticada com um "(...) elemento dentário em posição atípica, bem na base da mandíbula.".
Discorre que o tratamento recomendado consiste na remoção do elemento e a reconstrução mandibular da loja óssea remanescente.
Narra que o cirurgia solicitou autorização para os procedimentos a serem realizados, sendo estes negados pelo plano de saúde, uma vez que teriam natureza odontológica, o que não seria coberto pelo requerido.
Pontua que ante a discordância entre o cirurgião, que alega ser o procedimento médico, e o plano, que alega ser o procedimento odontológico, houve a instalação de junta médica, a qual decidiu de maneira desfavorável à autora.
Discorre que, ainda que se considerasse o procedimento de natureza odontológica, este deveria ser coberto pela requerida, haja vista que o plano contratado também abarca procedimentos de tal natureza.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) c) a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que a requerida seja compelida a custear integralmente o tratamento indicado a ser realizado pelo cirurgião assistente no prazo máximo de cinco dias, a partir da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitado em até R$ 50.000,00, seja pela segmentação hospitalar, odontológica ou por ambos; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Emende a parte autora a inicial juntando aos autos contrato, ou documento congênere, estabelecendo direitos e obrigações das partes, bem como coberturas existentes em relação ao plano odontológico contratado.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 14:25:34.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
18/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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