TJDFT - 0700544-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700544-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PENINSULA REU: FERRAZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CARLOS RENATO MONTANDON FERRAZ SENTENÇA Cuida-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e reparação de danos morais ajuizada por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PENINSULA em face de FERRAZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e CARLOS RENATO MONTANDON FERRAZ, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, considerando que não foram realizadas diligências.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às diligências necessárias ao cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/02/2024 14:31
Cancelada a Distribuição
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29/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:29
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:11
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:11
Indeferida a petição inicial
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28/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PENINSULA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PENINSULA em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700544-17.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compromisso (9606) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PENINSULA REU: FERRAZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CARLOS RENATO MONTANDON FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID n. 184259738 por seus próprios fundamentos.
Ressalto que os documentos juntados demonstram que a associação possui saldo em conta suficiente para arcar com as custas processuais.
Venha aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
30/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700544-17.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compromisso (9606) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PENINSULA REU: FERRAZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CARLOS RENATO MONTANDON FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Nos termos do art. 98, do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita, todavia, no caso dos autos, a requerente não comprovou sua hipossuficiência econômica, inexistindo indícios de que não possa pagar as custas, que são módicas em nosso Tribunal, sendo que os documentos juntados atestam que a associação pode arcar com as custas.
Destarte, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Venha aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
26/01/2024 17:18
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:18
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PENINSULA - CNPJ: 46.***.***/0001-60 (AUTOR)
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26/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/01/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 12:40
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 12:40
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PENINSULA - CNPJ: 46.***.***/0001-60 (AUTOR)
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23/01/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700544-17.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compromisso (9606) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PENINSULA REU: FERRAZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CARLOS RENATO MONTANDON FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PENINSULA em face de FERRAZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CARLOS RENATO MONTANDON FERRAZ, partes qualificadas nos autos.
Analisando a inicial, verifico que o autor tem domicilio em Alexânia/GO; o réu em Brasília/DF, mas a parte autora ajuizou esta demanda nesta Circunscrição Judiciária de Taguatinga, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o exequente deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio da competência mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1340612, 07248259720208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Assim sendo, intimo a autora a emendar a inicial e justificar a razão do ajuizamento da ação neste Juízo ou requerer o que entender cabível, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/01/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2024 16:08
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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