TJDFT - 0700928-23.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:06
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700928-23.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: THAIS PAULA BORGES VILLA REAL EXECUTADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Diga a parte credora sobre o julgamento final dos autos principais, com anexo da cópia sentença/acórdão e o trânsito em julgado.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
16/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de THAIS PAULA BORGES VILLA REAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de THAIS PAULA BORGES VILLA REAL em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de THAIS PAULA BORGES VILLA REAL em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700928-23.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: THAIS PAULA BORGES VILLA REAL EXECUTADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à indisponibilidade de valores, sobretudo porque penhorável sim tal verba.
A despeito da alegação de que a quantia fora constrita em conta de investimentos, verifico que a ré UNIMED CAPARAÓ age com notória má-fé ao descumprir medida antecipatória sem qualquer justificativa plausível, excetuando-se, portanto, tal pretensão da impenhorabilidade defendida.
Ademais, tenho que a pretensão da ré não possui fundamentação e amparo legais.
Converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Condiciono a liberação dos valores ao julgamento da ação principal ou à formulação de pedido antecipatório combinado com conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Dito isso, destaco à autora que a quantia constrita tem o objetivo precípuo de forçar as requeridas a darem cumprimento na medida antecipatória ou mesmo funcionarem como pagamento em caso de conversão da obrigação de fazer em perdas e dano combinado com pedido antecipatório de liberação.
Assim, faculto à demandante apresentar orçamentos, notas fiscais, recibos do tratamento pré-natal em curso até o parto e posterior a este, requerendo a conversão da obrigação em perdas e danos com o levantamento gradativo dos valores a partir do montante das astreintes já constrito, com a prova da realização dos procedimentos, tudo para fins de evitar interrupção do tratamento, devendo ainda fundamentar o levantamento de valores com base nos requisitos do art. 300 do CPC.
Tenho por desnecessária para o momento o aumento do valor das astreintes, sobretudo porque a quantia constrita já pode muito bem fazer frente a eventuais valores do tratamento em curso.
Aguardem os autos manifestação da autora pelo prazo de 5 dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
23/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:14
Outras decisões
-
22/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de THAIS PAULA BORGES VILLA REAL em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700928-23.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: THAIS PAULA BORGES VILLA REAL EXECUTADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste a parte credora sobre a impugnação ID188882939 ao bloqueio em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:13
Outras decisões
-
05/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/02/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de THAIS PAULA BORGES VILLA REAL em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo.
Após a liberação de indisponibilidade excessiva, foi obtido o total de R$33.000,00 .
O valor acima foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Intime-se a executada, Central Nacional UNIMED - Cooperativa Ventral, na pessoa de seu advogado e, a executada, UNIMED Vertente do Caparao Coop.
Trab.
Médico Ltda., pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo do §3º do art. 854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 22:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
20/01/2024 08:50
Recebidos os autos
-
20/01/2024 08:50
Indeferido o pedido de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
26/09/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/09/2023 10:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:00
Outras decisões
-
09/07/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de THAIS PAULA BORGES VILLA REAL em 27/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:58
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2023 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2023 11:27
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 12:39
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:39
Outras decisões
-
27/02/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/02/2023 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de THAIS PAULA BORGES VILLA REAL em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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27/01/2023 22:12
Recebidos os autos
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27/01/2023 22:12
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2023 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/01/2023 22:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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