TJDFT - 0701558-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:05
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSI BRANDAO SILVA MULFORD em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 09:37
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:51
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSI BRANDAO SILVA MULFORD em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSI BRANDAO SILVA MULFORD em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:14
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701558-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSI BRANDAO SILVA MULFORD REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:09:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2024 22:01
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701558-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSI BRANDAO SILVA MULFORD REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Verifico que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pela autora.
Desta feita, fica a autora intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:55:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 12:44
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/02/2024 15:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701558-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSI BRANDAO SILVA MULFORD REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSI BRANDAO SILVA MULFORD em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que se inscreveu no vestibular da Universidade de Brasília para concorrer a uma das vagas destinadas ao Bacharelado em Medicina, em 30.8.2023, concorrendo pelo “Sistema de Cotas para Escolas Públicas – Candidato que SE AUTODECLARA negro (preto ou pardo) ou indígena com renda familiar bruta SUPERIOR a 1,5 salário mínimo per capita".
Aduz que o item 4.9 do Edital de Abertura do certame informava que que a documentação mencionada subitens 4.3.1.1 e 4.3.2.1 do documento deveria ser enviada, “por meio de link específico disponível no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/vestibulares/vestunb_24 no período provável estabelecido no cronograma constante no Anexo II”.
Discorre que o citado Anexo II não informou qualquer tipo de prazo ou mecanismo para entrega da documentação em questão, mencionando somente os procedimentos a serem realizados por aqueles que pretendiam concorrer na condição de pessoa com deficiência para cotas de escolas públicas, o que não é o caso da requerente.
Diz que teve negada sua participação no sistema de cotas para escolas públicas, sendo deferida somente sua inscrição no sistema de cotas "universal".
Narra que o requerido argumentou que a comprovação da condição de egresso de escola pública deveria ter sido feita quando da inscrição.
Argumenta a autora que, diferentemente do alegado pela requerida, o edital previa o fornecimento de link, após a inscrição, para juntada da documentação em comento.
Pontua que já concorreu anteriormente à vaga na Universidade de Brasília pelo sistema de cotas para escolas públicas, estando inclusive cursando Nutrição na referida instituição, sendo que a requerida já possui toda documentação comprobatória no sentido da requerente ser egressa do sistema de educação público.
Explica que a nota que obteve no vestibular é suficiente para sua aprovação pelo sistema de cotas de escolas públicas.
Conclui afirmando que a conduta da requerida se mostra ilegal.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) Por isso, requer que em caráter liminar e sub judice seja homologada a sua inscrição para concorrer pelo “Sistema de Cotas para Escolas Públicas – Candidato que SE AUTODECLARA negro (preto ou pardo) ou indígena com renda familiar bruta SUPERIOR a 1,5 salário mínimo per capita”, com a consequente reclassificação da requerente e, em decorrência de seu novo posicionamento entre os candidatos concorrentes na mesma condição, seja autorizado o respectivo registro acadêmico no curso de medicina do vestibular 2024 da UnB, conforme sua aprovação, nas vagas, com a apresentação da documentação necessária à comprovação de sua condição de candidata egressa de escola pública.
Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica, que não assiste razão à requerente quanto ao argumento de que o edital previa a entrega da documentação comprobatória de ser o concorrente egresso de escola pública mediante fornecimento de link após período de inscrição.
Isso porque assim consta do item 4.3.3.1 do referido Edital: 4.3.3.1 Para comprovar a condição de negro (preto ou pardo) ou indígena, o candidato, no ato da solicitação de inscrição, além de comprovar a condição de egresso de Escola Pública, conforme disposto no subitem 4.3.1 deste edital, deverá autodeclarar sua condição de negro (preto ou pardo) ou indígena.
Resta claro, pelo texto em comento, que, tanto a autodeclaração da condição de negro (preto ou pardo) ou indígena, quanto a comprovação da condição de egresso de Escola Pública deveriam ser feitas no ato da inscrição no vestibular.
Diferentemente do alegado pela parte autora, entre os requisitos apresentados no item 3.1.2 do Edital, obrigações do candidato no ato de inscrição, consta, entre outros, a observância de "(...) ler atentamente e integralmente o item 4 deste edital, sobre o Sistema de Cotas para Escolas Públicas.", o que afasta, a princípio, que a documentação não poderia ter sido exigida pelo requerido quando de sua inscrição no vestibular.
De outra feita, o item 4.9 do Edital trata de disposições gerais sobre o sistema de cotas para escolas públicas, constando aí que " (...) A documentação citada nos subitens 4.3.1.1 e 4.3.2.1 deste edital deverá ser enviada, por meio de link específico disponível no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/vestibulares/vestunb_24 no período provável estabelecido no cronograma constante no Anexo II deste edital.".
Não obstante, conforme já dito, há regra específica referente à concorrência pelo sistema de cotas para egressos de escolas públicas que se declaram negro (preto ou pardo) ou indígena.
Tal regra específica, constante do item 4.3.3.1 afasta a aplicação da regra geral em comento, sendo esta última aplicável aos demais casos de concorrência elo sistema de cotas para egressos de escolas públicas, com exceção daqueles que se declaram negro (preto ou pardo) ou indígena.
Em que pesem os pontos acima apresentados, verifica-se que assim dispõe o item 4.3.1.1 do edital em discussão: 4.3.1.1 O candidato que, em vestibular anterior, já comprovou a condição referida no subitem 4.1 deste edital terá sua inscrição homologada automaticamente no Sistema de Cotas para Escolas Públicas e estará dispensado de apresentar a documentação referida no subitem 4.3 deste edital.
Informa a autora que já concorreu, em vestibular anterior, em 2023, à vaga na Universidade de Brasília pelo sistema de cotas para escolas públicas, estando inclusive cursando Nutrição na referida instituição mediante aprovação no sistema em comento.
Caso tal fato reste comprovado, teria direito a autora, em tese e em análise perfunctória, a concorrer no vestibular em andamento pelo mesmo sistema, tendo em vista que a norma acima mencionada dispensa nova comprovação da condição de egresso de escola pública.
Não obstante, constam dos autos somente dois documentos referentes à questão: comprovante de solicitação de inscrição de id. 183885961 do vestibular de 2023, bem como a convocação para preenchimento de vagas no curso de nutrição decorrente da aprovação no vestibular de 2023 (id. 183885962).
O primeiro documento, comprovante de solicitação de inscrição, como o próprio nome diz, se trata de mera solicitação, não demonstrando que a inscrição restou deferida para o sistema de cotas para egressos de escola pública.
Note-se que para o vestibular de 2024, objeto desta ação, o comprovante de inscrição traz a mesma informação de autodeclaração de fenótipo e renda (id. 183882641).
Logo, é possível que em 2023 a condição de egresso não tenha sido demonstrada, o que afasta a regra do art. 4.3.1.1 de homologação automática para o vestibular de 2024.
Já o segundo, convocação para preenchimento de vagas, não menciona em qual sistema o candidato convocado concorreu no vestibular de 2023, devendo-se notar, inclusive, que a requerente afirma em sua inicial que ingressou nas vagas de ampla concorrência.
Desta feita, nos termos do art. 300, §2, parte final do CPC, concedo prazo de 15 dias para que a autora junte aos autos documentação comprobatória de que sua inscrição em vestibular anterior e consequente convocação para cursar o curso de Nutrição se deu pelo sistema pelo sistema de cotas para egressos de escola pública.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 15:43:20.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
19/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:25
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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