TJDFT - 0735344-20.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735344-20.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LIDIANE BIAS DE ANDRADE MEEIRO: MARIA LUCIA BIAS DE ANDRADE HERDEIRO: LEONARDO BIAS DE ANDRADE, LETICIA BIAS DE ANDRADE INVENTARIADO: JOSE EVANGELISTA DE ANDRADE INVENTARIADO: JOSE EVANGELISTA DE ANDRADE CERTIDÃO Autos retornaram do contador.
A contadoria informa que há custas a recolher, conforme juntada de planilha retro.
DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica intimada (via DJe) a parte autora a recolher as custas finais.
Ademais, em que pese a presente certidão de intimação, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e que a parte poderá comprovar nos autos o pagamento das custas mesmo os autos estando arquivados, arquivem-se, desde já, o processo, logo após o envio da intimação ao DJe.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 20:21:01.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
02/04/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
26/03/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 17:50
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LIDIANE BIAS DE ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:41
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735344-20.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LIDIANE BIAS DE ANDRADE MEEIRO: MARIA LUCIA BIAS DE ANDRADE HERDEIRO: LEONARDO BIAS DE ANDRADE, LETICIA BIAS DE ANDRADE INVENTARIADO: JOSE EVANGELISTA DE ANDRADE INVENTARIADO: JOSE EVANGELISTA DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de Ação de INVENTÁRIO ajuizada por Lidiane Bias de Andrade em que pretende a partilha da herança deixada pelo extinto José Evangelista de Andrade.
Intimada a parte requerente a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, a decisão foi cumprida apenas parcialmente.
Concedida nova oportunidade de emenda à inicial (ID Num. 184241772), a parte autora não se manifestou, conforme ID Num. 187941993.
Eis o relatório.
DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
Instada a cumprir as ordens de emenda à peça de ingresso, a requerente manteve-se inerte.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
A exigência de cumprimento do inteiro teor da decisão dentro do prazo estabelecido pelo Juiz não viola o princípio da primazia do exame de mérito e cumpre o disposto no CPC, arts. 9º e 10. 3.
A parte tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (CPC, art. 4º), mas também tem o dever de cooperar com os demais sujeitos do processo (CPC, art. 6º), cumprindo de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade. 4.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 5.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1665817, 07319498820218070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Custas nos termos da lei.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser INTEGRALMENTE cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
28/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:44
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/02/2024 15:05
Decorrido prazo de LIDIANE BIAS DE ANDRADE - CPF: *97.***.*20-25 (REQUERENTE) em 20/02/2024.
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LIDIANE BIAS DE ANDRADE em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735344-20.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LIDIANE BIAS DE ANDRADE MEEIRO: MARIA LUCIA BIAS DE ANDRADE HERDEIRO: LEONARDO BIAS DE ANDRADE, LETICIA BIAS DE ANDRADE INVENTARIADO: JOSE EVANGELISTA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De início, retifique-se o polo passivo da presente demanda, devendo-se levar em consideração que os demais herdeiros, mesmo que ainda não integrados ao feito, não devem figurar como demandados.
II.
Ato contínuo, promova-se consulta via sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos em nome do autor da herança.
III.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover: a.1) a descrição completa dos imóveis a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); e a.2) a indicação dos bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor.
Quando abarcar veículos, informar a descrição completa, conforme CRLV.
Ressalta-se que incumbe à requerente promover todos os ato e diligências necessárias à regular inauguração do presente procedimento, ressalvadas, apenas e tão somente, impossibilidades concretas; b) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento do falecido; c) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) da autora da ação em tela; d) juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) da autora da presente demanda.
No ponto, registre-se que o documento de ID. 178212737 apresenta falha ao carregar, motivo pelo qual se faz necessário juntá-lo novamente; e) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; f) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
No que concerne às letras “e” e “f”, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio; g) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) de TODOS os imóveis a serem inventariados (inclusive do imóvel indicado no item 2 - Guará Parque -).
Tratando-se de bem irregular, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc) e declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; h) esclarecer a razão do arrolamento do imóvel sito no Guará Parque pois, ao que se infere da matrícula do imóvel sito em Samambaia/DF, a venda foi efetivada em vida pelo falecido; i) carrear cópia legível e atualizada (2023) do CRLV ou do CRLV-e dos veículos a inventariar; j) juntar certidão negativa de débitos de IPVA de todos os automóveis a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; k) juntar cópia atualizada dos atos constitutivos das empresas RESTAURANTE BENGALA LTDA E CAFÉ CANOA LTDA; l) diante da informação de que não houve inventário de Augustinha Ferrreira Bias, eventual quinhão hereditário do falecido não será partilhado nestes autos; e m) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Enfim, de plano consigne-se que quaisquer discussões quanto à construção de bens com recursos próprios de um herdeiro não serão dirimidas neste feito, salvo se houver acordo entre todos os herdeiros e a meeira; do contrário, deverão ser dirimidas em ação autônoma junto ao Juízo competente, que não este de Sucessões.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto datado e assinado digitalmente -
23/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/12/2023 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 21:13
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710827-15.2023.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ismaias Pereira de Azevedo
Advogado: Felippe Augusto dos Santos Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2023 20:34
Processo nº 0700604-87.2024.8.07.0007
Evandro Borges de Deus
Luciene Rodrigues Xavier
Advogado: Jesilene Alves Soriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 19:22
Processo nº 0700283-31.2024.8.07.0014
Leandro Santos Silva
Cartao Brb S/A
Advogado: Warley Bezerra dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 18:55
Processo nº 0727214-29.2023.8.07.0007
Alzira Silva
Cvo Clinica Odontologica LTDA - ME
Advogado: Marcus Vinicius Magalhaes de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 11:16
Processo nº 0726485-03.2023.8.07.0007
Rosilda Deusa dos Santos
Vitoria Maria da Silva Borges
Advogado: Felipe Cesar Breder dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 14:36