TJDFT - 0700283-31.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700283-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO SANTOS SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 207491698, no valor de R$4.690,42, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 207107277.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:03
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
26/07/2024 19:20
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700283-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO SANTOS SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por LEANDRO SANTOS SILVA em desfavor de CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que possui contrato de cartão de crédito junto ao banco requerido.
Afirma que utiliza apenas o cartão da bandeira mastercard e que o cartão da bandeira visa nunca foi desbloqueado pelo autor.
Conta que no dia 16/11/2023 foram realizadas compras que não reconhece em um cartão virtual da bandeira mastercad e no dias 17/11/2023 compras de cartão virtual da bandeira visa.
Aduz que entrou em contato com a instituição financeira para contestar a compra, mas que até o momento do ajuizamento da ação as compras ainda não haviam sido estornadas.
Assevera que a parte requerida debitou da conta do autor a quantia de R$ 756,53 para pagamento da fatura do cartão visa.
Pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, proibição de descontos compulsórios das faturas, condenação da parte requerida ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente e reparação por danos morais.
A antecipação de tutela foi deferida para determinar a requerida suspenda o débito em conta bancária de titularidade do autor MASTERCARD 5222 7311 8274 80 13 e VISA 4121870159953019 até o julgamento do feito (ID.: 184112673).
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 190300875).
A parte ré, em contestação, afirma que o procedimento de contestação foi indeferido, por identificar que as despesas foram realizadas de forma segura.
Alega que as compras foram realizadas com o cartão físico presente na transação.
Refuta a existências de danos.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Resta incontroverso nos autos a realização das transações no com o cartão de crédito de titularidade da parte requerente nos dias 16 e 17 de Novembro de 2023, bem como a contestação pelo autor.
A controvérsia cinge acerca da regularidade das compras contestadas e se a cobrança é devida.
Pois bem.
Pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio, ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (Art. 373 do Código de Processo Civil). É pacífico o entendimento de que quando o consumidor impugna a ocorrência de movimentações em sua conta corrente bancária ou em seu cartão de crédito/débito — notadamente em virtude da sua hipossuficiência no que tange às possibilidades de produção probatória, vez que não tem acesso ao sistema informatizado administrado pela ré — o ônus da prova da validade e da regularidade dos saques e demais lançamentos recai sobre a instituição financeira, que detém o monopólio do acesso aos meios de prova concernentes àqueles lançamentos.
Na espécie, a parte ré não demonstrou que os lançamentos são regulares.
Em que pese afirme que tenha sido por aproximação não comprovado que foi solicitada a senha.
Demais disso, verifica-se que foram compras de elevado valor realizadas em um curto período e no mesmo estabelecimento (9 9 * 9 9 P AY 9 9 P AY * P IX), além de serem incompatíveis com o padrão das compras realizadas pelo requerente que costuma realizar compras com valores menores, não havendo quase nenhuma compra acima de R$ 100,00 (ID.: 183460994).
Assim, as compras, que somadas superam a quantia de mais de R$ 7.000,00, deveriam ter sido automaticamente bloqueadas por suspeita de fraude.
Resta claro que houve falha de segurança na prestação do serviço bancário ao permitir a realização de operação fraudulenta, o que caracteriza fato do serviço e gera o dever de reparar os danos sofridos pelo consumidor (art. 14, CDC).
Neste cenário, é indevida a cobrança das compras de R$ 1.819,82, R$ 2.703,74, R$ 1871,82 e R$ 1.559,85 realizadas no dia 16/11/2023 (ID.: 183460994 página 2), bem como as compras de R$ 1.507,85, R$ 1.975,81 e R$ 1.559,85 realizadas no dia 17/11/2023 (ID.: 183460994 página 17), razão pela qual a declaração de nulidade das referidas transações é medida que se impõe.
O Autor comprovou que a parte requerida efetuou a cobrança de R$ 756,53 (ID.: 183460994 página 18).
Assim, deverá o banco réu ressarcir ao requerente aludida quantia.
Da repetição o indébito No que tange ao pedido de devolução em dobro, o artigo 42, § único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na hipótese, constatada a falha na prestação de serviços e o desconto indevido na conta bancária da recorrida, resta caracterizado os requisitos para a repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Assim, deverá a parte requerida restituir à parte requerente a quantia de R$ 1.503,06.
Do dano moral Necessário verificar, por fim, se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
No caso concreto, a operação bancária que resulta em privação de totalidade do salário do autor (ID.: 186211040) por cobrança de compras realizadas de forma fraudulenta mesmo após a contestação das transações, em prejuízo da sua sobrevivência digna e pagamento de suas contas (ID’s.: 190571254, 190571257, 190571260 e 190571261), viola os direitos da personalidade.
Para definir o valor da indenização, mister levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa, e as circunstâncias do caso concreto.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três) mil reais, o valor a ser pago pela empresa requerida, a título de reparação por danos morais.
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para (i) declarar a nulidade das compras de R$ 1.819,82, R$ 2.703,74, R$ 1871,82 e R$ 1.559,85 realizadas no dia 16/11/2023 (ID.: 183460994 página 2), bem como as compras de R$ 1.507,85, R$ 1.975,81 e R$ 1.559,85 realizadas no dia 17/11/2023 (ID.: 183460994 página 17); (ii) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.503,06 (um mil e quinhentos e três reais e seis centavos), já considerada a dobra legal, corrigida monetariamente desde o desembolso (13/12/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iii) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700283-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO SANTOS SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte requerente pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada pela parte requerente.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/04/2024 22:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:09
Indeferido o pedido de LEANDRO SANTOS SILVA - CPF: *08.***.*08-15 (REQUERENTE)
-
03/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
18/03/2024 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700283-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO SANTOS SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 09:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:50
Outras decisões
-
13/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:07
Outras decisões
-
27/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:09
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700283-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO SANTOS SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 187554216.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 12:09:48.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
23/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:53
Outras decisões
-
21/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 06:31
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700283-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO SANTOS SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por REQUERENTE: LEANDRO SANTOS SILVA nos autos do PROCEDIMENTO ESPECIAL CÍVEL que promove contra REQUERIDO: CARTÃO BRB S/A, em que alega ter sido vítima de fraude, onde os estelionatários utilizaram os dados do cartão bancário e efetuaram compras em prejuízo da parte autora.
Narra que registrou boletim de ocorrência porquanto a operação bancária foi irregularmente celebrada, e atualmente seu crédito está comprometido com o pagamento dos valores não contratados por si, o que tem causado diversos transtornos.
Pugna assim, pelo deferimento do provimento de urgência a fim de que sejam suspensos os débitos em conta bancária dos valores impugnados no cartão bancário de titularidade do requerente, uma vez que o negócio jurídico ora combatido foi firmado com vício de vontade. É a síntese dos fatos.
Decido acerca da tutela de urgência.
Há nos autos comprovação da contestação de compra deduzida pela parte autora (ID183460994).
De outro lado, a autora alegou que as compras foram efetuadas através de fraude e juntou o boletim de ocorrência narrando os fatos.
Assim, pelos documentos colacionados, os quais conferem verossimilhança as alegações, entendo presentes os requisitos para conceder a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, a medida ora concedida é reversível e, caso a requerida tenha agido no exercício regular de um direito, o que será verificado ao fim desta ação, poderá efetuar novas cobranças a autora, no tocante ao pagamento das faturas.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a requerida suspenda o débito em conta bancária de titularidade do autor MASTERCARD 5222 7311 8274 80 13 e VISA 4121870159953019 até o julgamento do feito, sob pena de multa a ser fixada oportunamente.
Citem-se e intimem-se as requeridas dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora.
Retire o sigilo dos documentos juntados, pois, em regra, o processo é publico, e a consulta aos documentos é reservada às partes e seus procuradores.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/01/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 18:55
Distribuído por sorteio
-
11/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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