TJDFT - 0700604-87.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/01/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:58
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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14/11/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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27/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIENE RODRIGUES XAVIER em 16/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD para determinar o desbloqueio do valor de R$ 850,05 e declarar válida a penhora dos valores remanescentes.No mais, DEFIRO, de forma parcial e excepcional, o pedido de ID 211922817, e determino a penhora de 10% (dez por cento) sobre a verba salarial da executada.Intime-se a parte exequente para que indique seus dados bancários, no prazo de dois dias. -
30/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:45
Deferido o pedido de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE).
-
27/09/2024 16:45
Deferido em parte o pedido de LUCIENE RODRIGUES XAVIER - CPF: *03.***.*52-34 (EXECUTADO)
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26/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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22/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700604-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: LUCIENE RODRIGUES XAVIER DESPACHO Nos termos do despacho de ID 209438490, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 02 (dois) dias, para manifestação e, em seguida, venham os autos conclusos para decisão.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
18/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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06/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700604-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: LUCIENE RODRIGUES XAVIER DESPACHO Nos termos da certidão de ID 206767138, à Secretaria para promover à juntada de relatório detalhado junto ao SISBAJUD.
Sem prejuízo, a fim de comprovar que os valores bloqueados são provenientes de verba impenhorável, fica a parte executada intimada para, no prazo de 02 dias, juntar aos autos cópia de seus extratos bancários demonstrando que os bloqueios impugnados foram realizados na conta corrente na qual recebe seu salário.
Feito, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 02 dias para manifestação e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
02/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIENE RODRIGUES XAVIER em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700604-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: LUCIENE RODRIGUES XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada juntou impugnação tempestivamente ID 207663815.
Em cumprimento à decisão ID 189160052, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Após, anote-se a conclusão para decisão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 12:09:11. -
16/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:05
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:23
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:58
Deferido o pedido de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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07/04/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700604-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: LUCIENE RODRIGUES XAVIER DECISÃO Recebo a emenda de id 187631346.
Pois bem.
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Não se faz necessário o depósito dos títulos originais em cartório, porque sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, o detentor dos documentos deverá preservá-los sob sua responsabilidade e guarda até o prazo final para propositura de ação rescisória (§1º do art. 425 do CPC) ou eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s), ficando ela advertida de que em caso de êxito (ação de cobrança) ou de ato expropriatório (ação de execução), deverá entregar o(s) original(is) na Secretaria do Juízo ou comprovar que o(s) devolveu à parte ré/executada.
Ainda, fica a parte exequente novamente advertida de que deverá manter sob sua guarda, devidamente preservado(s) o(s) título(s) original (is).
Insira-se o alerta referente à nomeação da parte credora como depositária do(s) título(s).
Objetivando a satisfação do crédito de R$28.276,13 (vinte e oito mil, duzentos e setenta e seis reais e treze centavos) , conforme planilha de ID 187633098: 1.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do NCPC/2015), e, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais. 2.
Transcorrido o prazo acima (três dias), sem o depósito de 30% (trinta por cento) e requerimento para pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, dê-se integral cumprimento ao mandado retro, procedendo-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar ou aqueles protegidos por lei. 3.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora. 4.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, advirta-se a parte executada de que o prazo para opor embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da garantia do Juízo pela penhora. 5.
Na sequência, procedam-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, desde já converto o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 8.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 9.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
11/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:30
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700604-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: LUCIENE RODRIGUES XAVIER DECISÃO Da análise dos autos, observo que a presente execução é lastreada nas notas promissórias de ID 183466556 a 183470112.
Observo, ainda, que o contrato de confissão de dívida entabulado entre as partes não é título executivo, pois não possui a assinatura de duas testemunhas (art. 784, II, do Código de Processo Civil).
Dessa forma, fica a parte exequente intimada a, no prazo de 2 dias, apresentar nova planilha do débito exequendo, excluindo a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito estampado nos títulos que lastreiam a presente execução OU apresentar nova petição inicial, com alteração de causa de pedir e pedidos, pedindo a conversão do presente feito para ação de cobrança.
Prazo: 2 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700604-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: LUCIENE RODRIGUES XAVIER DECISÃO Esclareça a parte exequente a incidência de multa no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito estampado nos títulos que lastreiam a presente execução.
Prazo: 2 dias.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700604-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: LUCIENE RODRIGUES XAVIER DECISÃO Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Dispõe o CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” “Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...) Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.” A parte exequente, não se atentando para os comandos legais acima transcritos, ajuizou a presente ação sem instruir a inicial com o demonstrativo/planilha do débito atualizado.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação, apresente emenda objetivando juntar aos autos o demonstrativo/planilha do débito atualizado, valendo-se da calculadora disponibilizada pelo TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo).
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
Transcorrido in albis o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/01/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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