TJDFT - 0712162-69.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:25
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDERSON CAMPOS DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:08
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:27
Indeferida a petição inicial
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31/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/01/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDERSON CAMPOS DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712162-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON CAMPOS DOS SANTOS REU: KELLY BEATRIZ FERREIRA DE AQUINO, CRISTIANA DA SILVA RIBEIRO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo nº 0707008-70.2023.8.07.0014, que tramitou neste Juizado Especial Cível do Guará, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que referido processo tramitou neste Juizado Especial Cível do Guará e foi extinto por não ter a parte requerente atendido à determinação de emenda.
Dessa forma, considerando que ambos os processos foram distribuídos para este mesmo Juizado Especial Cível do Guará e que aquele mencionado acima foi extinto sem resolução de mérito, correta a prevenção identificada pelo sistema, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
A inicial, contudo, carece de emenda.
Isso porque, pelo que se infere da documentação anexada ao ID 182875464, a proprietária do veículo BMW/320I ACTIVE FLEX (Placa KXQ6H68) é a empresa YEP TECNOLOGIA E MARKETING LTDA, a qual, por sua vez, possui legitimidade ativa para propor a presente ação.
Isso porque, a legitimidade ativa para as ações de reparação de danos materiais decorrentes acidente de trânsito, em regra, é do proprietário do veículo, que pode demandar em litisconsórcio ativo com o condutor.
Para que ocupe, sozinho, o polo ativo da lide, o condutor deve comprovar que arcou com o valor do conserto, apresentando nota fiscal em seu nome.
Vale ressaltar que a personalidade jurídica da pessoa jurídica não se confunde com a do seu sócio, de modo que, ainda que o condutor seja sócio administrador da empresa proprietária do veículo (ID 182875453), não detém legitimidade para propor a ação se não comprovar que arcou com o valor do conserto.
Desse modo, intime-se a parte requerente para que providencie a inclusão do proprietário do veículo no polo ativo da lide, trazendo aos autos nova petição inicial, acompanhada de procuração, ou, alternativamente, apresente nota fiscal, em seu nome, do conserto do veículo.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/01/2024 16:19
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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29/12/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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